TJDFT - 0715535-38.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715535-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JERFESSON PEREIRA DOS SANTOS REU: ANTONIA CREUSA DE SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou alegações finais em id. 235894130.
Nos termos da Ata de 232948737, abro vista à requerida para alegações finais.
Planaltina-DF, 13 de junho de 2025 17:07:43.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
13/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:30
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715535-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JERFESSON PEREIRA DOS SANTOS REU: ANTONIA CREUSA DE SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO Segue Ata referente a AIJ realizada nesta data.
Nos termos da Ata, aguarde-se o prazo para alegações finais.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas acerca das certidões de ids. 232946596 e 232948699.
Planaltina-DF, 15 de abril de 2025 16:48:12.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
15/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:29
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 08:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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04/12/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715535-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40k) AUTOR: JERFESSON PEREIRA DOS SANTOS REU: ANTONIA CREUSA DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela ré, porquanto está sob o patrocínio da Defensoria Pública.
Anote-se.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Os cheques foram emitidos em favor de Fernandes & Casagrande LTDA.
As cártulas foram endossadas pelo beneficiário, pois em todos os documentos foi aposto o carimbo com o nome da pessoa jurídica, no qual consta assinatura.
O endosso torna o cheque ao portador, nos termos do art. 18, §2º, da Lei 7.357/85.
Por essas razões, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os cheques que embasam a presente ação monitória foram emitidos em abril e maio de 2022, e encontram-se prescritos.
A requerida aduz que a emissão dos cheques decorreu da aquisição de mercadorias perante a beneficiária, Fernandes & Casagrande LTDA.
Contudo, as mercadorias estavam com defeito, motivo por que a vendedora prometeu não cobrar.
A requerida promoveu a sustação dos cheques, mas não os retomou da vendedora.
Alega, ainda, que o endossatário, ora autor, está de conluio com a endossante e que sabia no não cumprimento do contrato, não sendo terceiro de boa-fé.
Assim, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante o cumprimento da obrigação por parte da pessoa jurídica que recebeu o cheque em pagamento pela venda de mercadorias à requerida, bem como o conluio entre o beneficiário do cheque e o autor/endossatário.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Sobre o pedido de depoimento pessoal das partes, importante ressaltar que o objetivo desta prova é obter a confissão da parte contrária.
Não me parece crível que alguma das partes irá confessar.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos, sendo formulada tecnicamente por seus patronos.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA CREUSA DE SOUZA OLIVEIRA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (REU).
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10/10/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de ANTONIA CREUSA DE SOUZA OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715535-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JERFESSON PEREIRA DOS SANTOS REU: ANTONIA CREUSA DE SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s 184790019, que retornou sem finalidade atingida, com observação de "DESCONHECIDO".
Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 16:18:14.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
07/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715535-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JERFESSON PEREIRA DOS SANTOS REU: ANTONIA CREUSA DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Acolho a emenda.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de procedimento monitório lastreado em cheques prescritos, conforme ID n. 177685316.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é Fernandes & Casagrande LTDA - ME e o devedor ANTONIA CREUSA DE SOUZA OLIVEIRA.
Entretanto, os cheques foram endossados para o autor JERFESSON PEREIRA DOS SANTOS, possuindo este legitimidade para figurar no polo ativo da ação.
A representação processual do autor veio em ID n. 177685308.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:42
Outras decisões
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24/01/2024 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a JERFESSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*25-72 (AUTOR).
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24/01/2024 18:42
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 12:02
Recebidos os autos
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15/11/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/11/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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