TJDFT - 0742366-72.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/03/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0742366-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DENTSCARE LTDA EXECUTADO: DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora de faturamento da empresa devedora.
No entanto, conforme se depreende das diligências já realizadas, a empresa encontra-se com suas atividades paralisadas, a despeito de não se encontrar formalmente baixada.
Ora, se a empresa não está efetivamente ativa, não há o que penhorar a título de faturamento, Assim, INDEFIRO o pedido retro.
Nesses termos, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 20/06/2030.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 16:40:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0742366-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DENTSCARE LTDA EXECUTADO: DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI DECISÃO A penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJDFT, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (artigos 618 e 719, "caput", do CPC), ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade.
No caso dos autos, denota-se que a empresa executada sequer encontra-se em funcionamento.
No caso em tela, depreende-se que até o momento a parte exequente não realizou diligências perante os cartórios de serviços notoriais e de registros, sendo possível, inclusive, a busca online de imóveis em nome da empresa devedora.
Diante desse quadro, penso que ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar tal medida excepcional, tendo em vista que a parte a exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido.
Nesses termos, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 20/06/2030.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2024 20:38:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2024 20:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. -
20/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0742366-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WENTZ VIEIRA ADVOGADOS, DENTSCARE LTDA EXECUTADO: DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI DECISÃO Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade.
No caso em tela, até o momento somente foram efetivadas duas tentativas de penhora "on line" via Sisbajud, parcialmente frutíferas.
Diante desse quadro, penso que ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar tal medida excepcional, tendo em vista que a parte a exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, tais como imóveis e móveis em geral e etc.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de id. 191711956.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 20:04:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:40
Indeferido o pedido de DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
03/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:20
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0742366-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WENTZ VIEIRA ADVOGADOS, DENTSCARE LTDA EXECUTADO: DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa SNIPER, ficando desde logo intimado para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 25 de março de 2024 13:46:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0742366-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WENTZ VIEIRA ADVOGADOS, DENTSCARE LTDA EXECUTADO: DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 188063797, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0742366-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WENTZ VIEIRA ADVOGADOS, DENTSCARE LTDA EXECUTADO: DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI DECISÃO O exequente pretende a renovação da pesquisa de bens junto aos sistemas disponíveis neste Juízo.
Contudo, analisando os autos, observo que a parte não trouxe comprovação de alteração da situação econômica da parte executada.
Com efeito, conquanto a penhora on-line objetive acelerar a prestação jurisdicional, não há previsão legal para reiteração de sua realização, de modo que a jurisprudência consolidou-se no sentido de exigir a demonstração de mudança na situação econômico-financeira da parte, bem como o decurso de lapso temporal razoável (Acórdão 1150807, 07176468320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro a renovação das diligências.
No que concerne ao pedido de expedição de ofício às fintechs, anoto que as informações sobre eventual ativo do devedor é alcançada pela pesquisa no Sisbajud, já realizada.
Assim, mostra-se absolutamente despicienda a medida.
Por outro lado, defiro o pedido de expedição de certidão de crédito e penhora de bens na sede empresa devedora.
Expeça-se certidão de crédito e mandado de penhora de bens, a ser cumprido na sede da empresa devedora.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado a empresa devedora, pessoalmente por carta, porquanto não tem constituído advogado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 9 de fevereiro de 2024 16:41:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:58
Outras decisões
-
07/12/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:56
Outras decisões
-
29/11/2023 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0742366-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DENTSCARE LTDA EXECUTADO: DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI DECISÃO A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (BRB).
Considerando as disposições do artigo 346 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 14 de setembro de 2023 13:32:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:12
Outras decisões
-
08/09/2023 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:18
Outras decisões
-
04/09/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 21:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0742366-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA EXECUTADO: DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI DECISÃO A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (BRB).
Considerando as disposições do artigo 346 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 17 de julho de 2023 16:47:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:47
Outras decisões
-
12/07/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:05
Outras decisões
-
30/06/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 21:53
Recebidos os autos
-
18/04/2023 21:53
Deferido o pedido de DENTSCARE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-97 (EXEQUENTE).
-
18/04/2023 17:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:29
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:29
Outras decisões
-
26/02/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:13
Deferido o pedido de DENTSCARE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-97 (AUTOR).
-
15/02/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de DENTAL INFINITY COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS EIRELI em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 10:59
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 10:22
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 10:56
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2022 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 08:53
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2022 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:34
Recebidos os autos
-
09/11/2022 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733271-86.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ana Silveira de Almeida Vieira
Advogado: Diogo Motta Igrejas Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2020 17:11
Processo nº 0704035-63.2023.8.07.0008
Zenilda Marques Sobrinho
Claro S.A.
Advogado: Thiago Nepomuceno e Cysne
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 10:52
Processo nº 0707165-59.2022.8.07.0020
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Thais Carneiro Lisboa
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 16:44
Processo nº 0704038-18.2023.8.07.0008
Zenilda Marques Sobrinho
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Thiago Nepomuceno e Cysne
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 11:48
Processo nº 0716481-22.2023.8.07.0001
Kayo Augusto Santos Menezes
Adriana Cardoso Soares Lima
Advogado: Kayo Augusto Santos Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 21:10