TJDFT - 0716481-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/01/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/01/2024 11:02
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO SOARES LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de WILQUER COELHO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:03
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO SOARES LIMA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716481-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES, WILQUER COELHO DOS SANTOS EXECUTADO: ADRIANA CARDOSO SOARES LIMA, CARLOS JOSE SOARES DESPACHO Digam a(s) parte(s), no prazo comum de 5 dias, se o acordo de pagamento parcelado noticiado nos autos foi integralmente cumprido, possibilitando a extinção do feito pelo pagamento.
A inércia implicará extinção do feito pelo pagamento.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2023 11:38
Recebidos os autos
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15/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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11/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 20:23
Recebidos os autos
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04/05/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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17/04/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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