TJDFT - 0724695-42.2023.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 13:52
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de WALKIRIA MACEDO GALENO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0724695-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALKIRIA MACEDO GALENO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento.
Intimada para emendar à inicial, a autora não supriu a emenda, visto que não juntou a cópia do documento pessoal que é essencial ao ajuizamento de qualquer ação O art. 320 do CPC averba que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No presente caso, o documento de identificação pessoal da parte autora.
Desse modo, verifica-se que a petição inicial está incompleta porque a documentação que a acompanha não atende ao disposto na mencionada norma, faltando ao feito documento indispensável à propositura da ação.
Pelo exposto, a petição inicial deverá ser indeferida a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Assim, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, c/c o art. 330, IV, todos do CPC, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:10
Indeferida a petição inicial
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13/03/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de WALKIRIA MACEDO GALENO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/02/2024 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/02/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de WALKIRIA MACEDO GALENO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724695-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALKIRIA MACEDO GALENO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, uma vez que seu endereço de domicílio declarado na petição inicial possui como competência a Circunscrição Especial do Núcleo Bandeirantes.
Ainda que se trate de relação de consumo a discutida na demanda, como nenhuma das partes possui domicílio nesta circunscrição, o ajuizamento do presente feito denota a escolha aleatória de foro pela parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme diretriz consolidada na jurisprudência do E.
TJDFT.
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/12/2023 20:02
Recebidos os autos
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25/12/2023 20:02
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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