TJDFT - 0708829-13.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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15/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708829-13.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA, RICARDO FELIX FIGUEREDO DA COSTA INVENTARIADO(A): MARIA DE FATIMA COSTA FIGUEREDO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA e outros em razão do falecimento de MARIA DE FATIMA COSTA FIGUEREDO. À vista da petição id.211384184, concedo o prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que conclua a venda do veículo, nos termos da decisão id.191149759, bem como regularize os débitos tributários, conforme exigido pela Fazenda Pública.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024, às 17:33:16.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
30/09/2024 23:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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20/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO LEAL SABOIA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708829-13.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA, RICARDO FELIX FIGUEREDO DA COSTA INVENTARIADO(A): MARIA DE FATIMA COSTA FIGUEREDO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA e outros em desfavor de MARIA DE FATIMA COSTA FIGUEREDO.
Intime-se o inventariante, a fim de prestar contas quanto ao valor apurado com a venda do automóvel, conforme decisão de id.191149759, bem como para ciência e manifestação acerca da impugnação apresentada pela Curadoria Especial (id.209469908).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o ente fiscal.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024, às 17:40:18.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
09/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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08/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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30/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de RICARDO FELIX FIGUEREDO DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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18/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:11
Publicado Edital em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:00
Expedição de Alvará.
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10/04/2024 15:47
Expedição de Edital.
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09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708829-13.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA, RICARDO FELIX FIGUEREDO DA COSTA INVENTARIADO(A): MARIA DE FATIMA COSTA FIGUEREDO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA e outros em razão do falecimento de MARIA DE FATIMA COSTA FIGUEREDO, ocorrido em 17/09/2019 - certidão de óbito id.99756941.
Consta na inicial que a falecida era viúva, deixando 04 filhos - Fabiano, Ricardo, Marcus (falecido em 21/12/1998, sem deixar herdeiros) e Rosimeire (falecida em 08/07/1998, sem deixar herdeiros).
As despesas processuais iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de pagamento de id.101928257.
Nos termos da decisão id. 101928257 foi nomeado inventariante, bem como determinada a retificação das declarações apresentadas, excluindo os herdeiros pré-mortos, tendo em vista que não há herdeiros e a instrução do feito com documentos necessários ao deslinde do feito.
Na sequência, o inventariante apresentou novas declarações e esboço de partilha, requerendo a citação do herdeiro Ricardo Felix (id.109356781).
Contudo, nos termos do despacho id. 112725429 foi informado ao inventariante que a partilha do imóvel situado no Condomínio Eldorado Mansões Campestre fração n.º 6, gleba n.º 8, Santo Antônio do Descoberto/GO só seria possível caso fosse juntado documento que a inventariada possuía ao menos os direitos aquisitivos.
Em seguida, o inventariante apresentou petição requerendo a exclusão do imóvel situado no Condomínio Eldorado Mansões Campestre fração n.º 6, gleba n.º 8, Santo Antônio do Descoberto/GO, bem como requereu que o herdeiro Ricardo fosse citado por edital.
Indeferido o pedido de citação por edital, o feito prosseguiu com a tentativa de citação do herdeiro por carta precatória (id.134859614), o que mais uma vez restou infrutífera, conforme certidão id. 179826284.
Na sequência, o inventariante apresentou novas declarações e esboço de partilha id.183394103.
Nos termos do despacho id.179978697, foi determinado ao inventariante instruir o feito com a certidão de óbito atualizada do Sr.
Ivaldino Felix da Costa, esposo da inventariada (certidão de casamento id.109356794), a fim de verificar a existência de outros herdeiros, diferentes da presente ação.
Posteriormente, o inventariante, mostrando-se diligente, apresentou não só a certidão de óbito do Sr.
Ivaldino, mas também cópia do processo de inventário, comprovando que já foi realizada a partilha do espólio do referido senhor (id. 183394103 e seguintes).
Contudo, o inventariante não se manifestou acerca das citações infrutíferas.
Nos termos do despacho id.184128276, foi determinado ao inventariante que se manifestasse acerca das citações infrutíferas, bem como comprovasse a regularização dos débitos tributários.
Em atendimento à determinação precedente, o inventariante apresentou petição requerendo a citação do herdeiro Ricardo Félix por edital, bem como requereu o levantamento de valores oriundos da ação de arrolamento - PJe n.º 0007986-61.1999.8.07.0004 (da herdeira Rosimeire Figueiredo da Costa) e venda do veículo, a fim quitar os débitos e despesas oriundas do presente inventário (id.189948639).
Pois bem.
A alienação de bens do espólio ou levantamento de valores de forma antecipada, em regra, é medida excepcional, sendo cabível após a oitiva e concordância dos demais herdeiros, inclusive após a manifestação ministerial, quando existe menor ou incapaz.
Porém, quando não existe recursos para quitação dos tributos e ou pagamento das dívidas, a venda encontra guarida no art. 619 do CPC, porque o inventário é o processo de levantamento dos bens, valores e dívidas do falecido.
Ressalto que, muito embora o herdeiro Ricardo Félix ainda não tenha citado, não haverá prejuízo com o deferimento de alienação, uma vez que o seu quinhão será preservado.
Nesse sentido, defiro a expedição de alvará, com autorização ao inventariante Fabiano Felix Figueredo da Costa, para que proceda a venda do automóvel FIAT/IDEA/ATTRACTIVE, Placa PAZ9960, Renavam *10.***.*18-13 (id.99758549) avaliado em R$ 28.000,00, em nome da inventariada Maria de Fátima Costa Figueredo, podendo ser deduzido desse valor o montante dos débitos com IPVA e licenciamento do presente ano, devendo ser quitados quando da transação.
Desde já, fixo prazo de 90 (noventa) dias ao inventariante, contados da intimação da expedição do alvará, para alienação e correspondente prestação de contas, com o depósito do resíduo em conta judicial, devendo demonstrar também o pagamento dos débitos autorizados abaixo. É que, desde já, autorizo ao inventariante, após a venda acima, a quitar todos os débitos tributários sobre o imóvel (IPTU/TLP), devendo juntar a respectiva certidão negativa de débitos.
Ainda, conforme adiantado, em razão do valor apurado, deverá providenciar o recolhimento do ITCMD, devendo depositar o valor residual (depois de deduzidos todos os débitos autorizados por esta decisão) em conta judicial à disposição deste juízo.
Comprovado o pagamento dos débitos tributários, intime-se o ente fiscal.
Quanto ao pedido de levantamento de R$ 11.014,70 (mais acréscimos, se houver) que encontra-se depositado em conta judicial vinculada ao arrolamento - PJe n.º 0007986-61.1999.8.07.0004, conforme guia de id.183394112, nada a prover, ao menos por ora, tendo em vista que o valor apurado com a venda do veículo já suprirá os débitos apontados.
No mais, DETERMINO a citação por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, do herdeiro RICARDO FELIX FIGUEREDO DA COSTA, para que tome conhecimento da presente ação e, caso queira, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo para contestar, desde já nomeio curador especial a Defensoria Pública do Distrito Federal, na pessoa do Defensor Público atuante nesta Circunscrição Judiciária.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, às 15:37:15.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
01/04/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 20:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:32
Deferido em parte o pedido de FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA - CPF: *34.***.*14-72 (INVENTARIANTE)
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17/03/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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14/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:19
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708829-13.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM HERDEIRO: FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA, RICARDO FELIX FIGUEREDO DA COSTA INVENTARIADO(A): MARIA DE FATIMA COSTA FIGUEREDO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA e outros em razão do falecimento de MARIA DE FATIMA COSTA FIGUEREDO.
Nos termos do despacho id. 179978697 foi determinado ao inventariante instruir o feito com a certidão de óbito atualizada do Sr.
Ivaldino Felix da Costa, falecido esposo da inventariada, a fim de verificar a existência de outros herdeiros, diferentes da presente ação, bem como apresentar novas declarações e esboço de partilha, excluindo o imóvel informado na petição de id. 117650503 - Pág. 2 e ainda manifestar-se acerca das citações infrutíferas do herdeiro Ricardo Felix.
Posteriormente, o inventariante, mostrando-se diligente, apresentou não só a certidão de óbito do Sr.
Ivaldino, mas também cópia do processo de inventário, comprovando que já foi realizada a partilha do espólio do referido senhor (id. 183394103 e seguintes).
Contudo, o inventariante não se manifestou acerca das citações infrutíferas.
Assim, manifeste-se o inventariante acerca das citações infrutíferas, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Nessa mesma oportunidade, deverá comprovar a regularização dos débitos tributários e/ou fiscais vinculados a inventariada (ITCMD, IPTU, TLP).
Por fim, registro que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC).
Com a manifestação do inventariante, venham os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024, às 16:20:24.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
19/01/2024 20:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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11/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:01
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:35
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 22:20
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 19:42
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:43
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 18:37
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 23:42
Recebidos os autos
-
25/08/2022 23:42
Indeferido o pedido de FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA - CPF: *34.***.*14-72 (HERDEIRO)
-
25/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:28
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
19/07/2022 21:28
Recebidos os autos
-
19/07/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2022 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2022 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 22:53
Recebidos os autos
-
03/05/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/04/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 20:08
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 23:55
Expedição de Ofício.
-
14/01/2022 23:47
Recebidos os autos
-
14/01/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/12/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 10:04
Recebidos os autos
-
02/12/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 23:31
Recebidos os autos
-
20/10/2021 23:31
Deferido o pedido de FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA - CPF: *34.***.*14-72 (INVENTARIANTE)
-
08/10/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/10/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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09/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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08/09/2021 20:59
Expedição de Ofício.
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07/09/2021 19:51
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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31/08/2021 23:59
Recebidos os autos
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31/08/2021 23:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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10/08/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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10/08/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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