TJDFT - 0706572-81.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 20:36
Arquivado Provisoramente
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELAINE MARIA XAVIER em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706572-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE MARIA XAVIER EXECUTADO: GENILSON SANTOS SILVA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) formulado por ELAINE MARIA XAVIER em face de GENILSON SANTOS SILVA.
A execução iniciou-se em 23 de novembro de 2023 e decorre da sentença de ID 132589938.
Foram realizadas pesquisas de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (ID. 191825466) Houve satisfação parcial do crédito em 04 de abril de 2024 com a penhora de R$ 651,00 via Sisbajud (Id. 191825468).
Intimado a promover o andamento do feito com a indicação de bens passíveis de constrição o exequente requereu nova consulta SISBAJUD.
DECIDO.
Segundo o Código de Processo Civil, no Artigo 798, é responsabilidade do exequente, ao iniciar a execução, indicar os bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Frise-se que este Juízo já realizou pesquisas em todos os sistemas disponíveis, contudo, sem êxito.
A última pesquisa foi feita em 04 de abril de 2024.
Analisando a situação, percebe-se que a parte exequente não demonstrou ter tomado iniciativas concretas para identificar bens do devedor desde a última pesquisa de ben.
Considerando que já utilizamos todos os mecanismos judiciais de pesquisa disponíveis e não identificamos alterações significativas no patrimônio do devedor, constato que novas pesquisas, neste momento, acarretaria a transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de identificar esses bens, o que não é a prática ideal, visto que pode sobrecarregar o sistema judiciário e não trazer os resultados esperados.
Além disso, é fundamental lembrar que a repetição indefinida das mesmas diligências em inúmeros processos de execução e cumprimento de sentença se torna impraticável devido ao grande volume de casos, e pode ser considerada uma prática que contraria os princípios de efetividade, celeridade e economia processual.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas do juízo.
Esse entendimento é respaldado por decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que também destacam a necessidade de motivação e razoabilidade para a realização de novas diligências, a exemplo dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 04 de abril de 2024 com a penhora de ID 191825468.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
24/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2024 18:50
Indeferido o pedido de ELAINE MARIA XAVIER - CPF: *53.***.*60-04 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ELAINE MARIA XAVIER em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706572-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE MARIA XAVIER EXECUTADO: GENILSON SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELAINE MARIA XAVIER em face de GENILSON SANTOS SILVA com base em sentença de id. 132589938 que condenou o executado a pagar à autora o valor dos alugueres e demais encargos convencionados e não pagos até a data da efetiva desocupação do imóvel, qual seja, 09/05/2022, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como de multa de 2%, nos termos da cláusula segunda, §2º, do contrato (ID 118519141).
Além de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
O valor do débito atualizado em 21/11/2024 é de 10104,84.
Foram realizadas pesquisas de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (ID. 191825466) A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera.
Diante disso, determinou-se a penhora do valor apreendido (ID. 191825466) Não foi possível intimar o executado acerca da penhora, em virtude da mudança de endereço (ID. 194067915).
DECIDO É considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, §4º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos eletrônicos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, o mandado foi expedido para o endereço cadastrado no processo.
Contudo, a diligência restou infrutífera (ID 194067915)..
Anteriormente, hoje tentativa de intimação do executado pelo telefone em que foi citado, porém a diligência também restou frustada. (ID 182887899).
Ante o exposto, reputo eficaz a intimação feita à parte executada acerca da decisão de ID 191825466, com base no art. 841, §4º, do CPC, e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Verifica-se que o prazo de 15 dias para o impugnação da penhora já se exauriu, iniciando a contagem a partir de 18/04/2024 dia útil seguinte ao da tentativa de diligência Intime-se o exequente para apresentação de dados bancários, para que apresente nova planilha do débito, decotando o valor já penhorado.
Ainda, deve a parte exequente promover o andamento do processo no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Com a informação dos dados bancários, efetue-se transferência do valor penhorado (ID. 191825468).
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de direito substituto * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
20/06/2024 21:33
Recebidos os autos
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20/06/2024 21:33
Deferido o pedido de ELAINE MARIA XAVIER - CPF: *53.***.*60-04 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ELAINE MARIA XAVIER em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 11:17
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:17
em cooperação judiciária
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02/04/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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11/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de GENILSON SANTOS SILVA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706572-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE MARIA XAVIER EXECUTADO: GENILSON SANTOS SILVA DECISÃO É considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos eletrônicos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, o mandado foi expedido para o mesmo número celular em que o executado foi citado (ID 179683089).
Contudo, a diligência restou infrutífera (ID 182887899).
Ante o exposto, reputo eficaz a intimação feita à parte executada acerca da decisão de ID 179050523, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Conte-se o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, a partir de 22/01/2023, dia útil seguinte ao da tentativa de diligência. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
16/01/2024 19:17
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:17
Outras decisões
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15/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/01/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 19:52
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 14:08
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:52
Outras decisões
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21/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2023 16:11
Processo Desarquivado
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21/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de GENILSON SANTOS SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:36
Publicado Edital em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 15:57
Expedição de Edital.
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08/09/2022 13:51
Recebidos os autos
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08/09/2022 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2022 14:29
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de GENILSON SANTOS SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ELAINE MARIA XAVIER em 30/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 11:24
Recebidos os autos
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28/07/2022 11:24
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/06/2022 10:27
Recebidos os autos
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07/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/06/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de GENILSON SANTOS SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 03:00
Decorrido prazo de ELAINE MARIA XAVIER em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de ELAINE MARIA XAVIER em 09/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 07:32
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 13:33
Recebidos os autos
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28/04/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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27/04/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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13/04/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 10:45
Recebidos os autos
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12/04/2022 10:45
Decisão interlocutória - recebido
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04/04/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 16:43
Recebidos os autos
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18/03/2022 16:43
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/03/2022 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/03/2022 18:47
Recebidos os autos
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16/03/2022 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/03/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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