TJDFT - 0700063-41.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:06
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA MACHADO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO SILVA LEONI em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 00:00
Intimação
Direito Processual Penal.
Habeas Corpus.
Prisão preventiva.
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Lei Maria da Penha.
Descumprimento pelo paciente de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima.
Gravidade in concreto da conduta.
Prisão preventiva.
Pedido de prisão domiciliar humanitária indeferido.
Extrema debilidade do estado de saúde do paciente não demonstrada.
Ausência de prova de que o paciente seja imprescindível para os cuidados de seu filho com deficiência.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes.
Impetração admitida; ordem denegada. -
11/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:47
Denegado o Habeas Corpus a RENATA OLIVEIRA MACHADO - CPF: *32.***.*82-90 (PACIENTE)
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07/03/2024 20:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior
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05/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO SILVA LEONI em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA MACHADO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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29/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0700063-41.2024.8.07.9000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RENATA OLIVEIRA MACHADO, SERGIO SILVA LEONI AUTORIDADE: 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA - DF DECISÃO O paciente SÉRGIO SILVA LEONI foi preso preventivamente em 15/1/2024, por determinação da nobre Juíza do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília (autos n. 0700289-32.2024.8.07.0016), ao fundamento de que vem sistematicamente descumprindo as medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-esposa, CRISTINA MARIA PIMENTEL MAIA, bem ainda desrespeitando as ordens judiciais voltadas à sua intimação, colocação de tornozeleira eletrônica, dentre outras providências.
Confira-se: Consta do termo de declarações da vítima à Autoridade Policial, em 26/08/2023, fatos relacionados a mais de um episódio de violência doméstica: "(...) Relata que está sob proteção de MEDIDAS PROTETIVAS contra SÉRGIO SILVA LEONI para que este não se aproxime ou se comunique com ela deferida nos autos do processo 0731846- 71.2023.8.07.0016.
Que por volta do dia 28/08/2023 SÉRGIO SILVA LEONI ligou para o seu telefone através do telefone de seu filho WILLIANS (61)98186-4718 e questionou sobre a venda de uma carretinha que estaria em seu nome com procuração para CRISTINA.
Que Cristina o questionou sobre a medida protetiva em vigência pois SÉRGIO ainda disse que havia passado na frente de sua casa e não tinha avistado a carretinha.
Que falou para SERGIO que ele não poderia passar próximo a sua casa nem entrar em contato pois estaria descumprindo a medida protetiva em vigência.
Que SERGIO disse "QUE SE DANE MEDIDA PROTETIVA" "ISSO É PRA TE MOSTRAR QUE PASSO NA SUA CASA QUANDO QUISER".
Que então perguntou se havia alguém na rua dando informação para SERGIO.
Que SERGIO disse que se quisesse a encontraria em qualquer lugar.
Que disse ter pessoas que passam informações suas para ele".
Aliado a isso, se observa a determinação de monitoramento eletrônico do representado nos autos n° 0731846-71.2023.8.07.0016, também em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência (ocorrência policial n° 1.596/2023 - DEAM I, de 14/05/2023 - autos 0716555-31.2023.8.07.0016 e 0731843- 19.2023.8.07.0016), deferido em 29/06/2023 e não cumprido até a presente data, em razão de ausência de localização do representado.
Inclusive, consta naqueles autos (ID 175979340), dentre diversas diligencias infrutíferas realizadas, a última diligência realizada pelo Ministério Público, em que se noticia "Certifico que falei com o procurado, telefone (61) 98135-5540, que informou o endereço acima. (19/10/2023)".
Por sua vez, a Secretaria deste Juízo certificou, nos seguintes termos: "CERTIFICO que o endereço fornecido pelo Ministério Público ID 175979340, já foi diligenciado ID 164322729 e SERGIO SILVA LEONI não foi encontrado.
Considerando que a decisão ID 163684043 foi proferida em 29/06/2023 e todas as diligencias foram infrutíferas, faço os autos conclusos".
Diante desse cenário, em que se observa que o representado possui plena ciência da proibição de aproximação e de contato com a ofendida, sendo descumprida a medidas por reiteradas vezes, tendo medida cautelar diversa da prisão pendente desde 29/06/2023, e tendo em data posterior (26/08/2023) relato da ofendida que o representado insiste em descumprir as cautelares e se esquiva de ser intimado quanto à determinação de monitoração eletrônica, a decretação de prisão preventiva se mostra evidentemente necessária.
Desse modo, constato que estão presentes os necessários indícios de autoria e prova da materialidade.
Destaca-se o fato de que a imposição de medidas protetivas em seu desfavor, e determinação de monitoramento eletrônico, não se mostraram suficientes para coibir novos atos de violência contra a vítima, de modo que a liberdade do indiciado representa risco concreto às suas integridades e evidente risco à ordem pública, diante de iminente recrudescimento dos episódios de violência.
Os fatos imputados ao réu indicam a periculosidade do agressor aptos a ensejar a decretação da prisão cautelar, de modo a garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal (proteger a vítima).
Nesse juízo inicial próprio das liminares, não diviso qualquer ilegalidade na decisão guerreada.
Ao ler os autos, está claro que o paciente faz pouco caso das decisões judiciais proferidas em seu desfavor e voltadas à garantia da integridade física e psíquica da vítima.
Segundo relatório da autoridade policial, foram pelo menos seis ocorrências de descumprimento de medidas protetivas.
Isso sem contar que o paciente usa de outras pessoas para acessar a vítima e tem ignorado, de forma reiterada, os chamados do Poder Judiciário.
Há notícia de que o paciente é pessoa violenta e recalcitrante e de que tem acesso a armas de fogo.
E o fato de contar com 75 anos de idade, ter filho com problemas neurológicos e de fazer uso de medicamentos para tratar de problemas cardíacos, a exemplo do que alegou a impetrante, não o impediram de praticar sistematicamente violência de gênero.
O paciente deve permanecer encarcerado com vistas a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal e a evitar a reiteração criminosa. À evidência, as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o caso concreto.
Ao fim, o habeas corpus não é a via processual adequada para discutir matéria probatória quanto mais no exame de pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações.
Ao MPDFT.
I.
Brasília, 25 de janeiro de 2024.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
25/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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24/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0700063-41.2024.8.07.9000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RENATA OLIVEIRA MACHADO, SERGIO SILVA LEONI AUTORIDADE: 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA - DF DESPACHO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada RENATA OLIVEIRA MACHADO em favor de SERGIO SILVA LEONI, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, que decretou a prisão preventiva do paciente em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Postula, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, por ausência dos requisitos legais.
Verifica-se que a impetrante não colacionou aos autos do presente writ as cópias de todas as peças processuais que instruem o pedido de prisão preventiva (PJe: 0760703-30.2023.8.07.0016), notadamente a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente.
Além das peças relativas ao Inquérito Policial n. 261/2023-9ª DP (ID 55041046 – págs. 3-81), consta dos autos somente o mandado de prisão (ID 55041046 – págs. 83-84).
A referida decisão também não consta do processo de referência (PJe: 0716555-31.2023.8.07.0016).
Advirto que o habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus do impetrante instruir a ação com os elementos necessários à análise da pretensão deduzida.
Assim, buscando viabilizar o amplo acesso do paciente ao Poder Judiciário, determino a intimação da impetrante para carrear aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação necessária para a análise do writ.
Previno a impetrante que o não cumprimento da intimação, poderá ensejar a inadmissão do habeas corpus.
I.
Brasília, 23 de janeiro de 2024.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
23/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
22/01/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
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19/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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