TJDFT - 0702458-40.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:34
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 13:18
Decorrido prazo de ADAM MOREIRA CAIXETA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:31
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:13
Conhecido o recurso de NAYARA VALERIANO PAIXAO - CPF: *44.***.*66-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2024 02:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2024 22:56
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/04/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/04/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 18:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/03/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/03/2024 14:14
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NAYARA VALERIANO PAIXAO em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/02/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/02/2024 00:05
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/01/2024 08:08
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 13:42
Decorrido prazo de NAYARA VALERIANO PAIXAO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702458-40.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAYARA VALERIANO PAIXAO AGRAVADO: ADAM MOREIRA CAIXETA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina, nos autos do cumprimento de sentença nº 0704019-21.2023.8.07.0005 que indeferiu o pedido de bloqueio nas contas de pessoa jurídica.
Afirma a agravante que o agravado era empresário individual e durante a marcha processual mudou a sua natureza jurídica para sociedade limitada com fim de dificultar a penhora de seus bens.
Defende que nesse caso é possível a penhora de bens diretamente no CNPJ da pessoa jurídica, independentemente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pede que seja deferido, cautelarmente, o bloqueio da sociedade limitada, sob o argumento de agravado criar novos artifícios para se desincumbir da sua responsabilidade.
No mérito, a reforma da decisão agravada para que seja permitido a consulta dos saldos bancários e bens em nome da jurídica Empório de Distribuidora de Ovos - Vó ÓSORIA - LTDA- CNPJ 24.***.***/0001-89.
Deixou de recolher o preparo ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO Concedo o benefício da gratuidade de justiça à agravante ante os documentos de ID 55067553 a ID 55067554 que comprova a sua hipossuficiência financeira.
Com efeito, o art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” Portanto, conheço do presente agravo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, não verifico a probabilidade do direito vindicado.
Conforme estabelece o artigo 506 do Código de Processo Civil, "A sentença faz coisa jugada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Logo, o cumprimento de sentença, em regra, somente pode atingir os bens do devedor, que no caso, é a pessoa física Adam Moreira Caixeta.
Assim, em cognição sumária, entendo correto o entendimento do Juízo a quo da necessidade de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica para que seja possível a constrição de bens da pessoa jurídica, nos termos do que prever do artigo 133 e diante do CPC.
Também não visualizo o perigo de dano ou resultado útil do processo, na medida em que os bens da pessoa jurídica poderão ser atingidos, caso esse seja o entendimento do colegiado desta Turma Recursal.
Nesse contexto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a cautelar pleiteada.
Comunique-se ao douto Juízo de origem, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
23/01/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 16:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/01/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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14/12/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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