TJDFT - 0731395-49.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA CUNHA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0731395-49.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE CICERO DA SILVA, SEVERINO JOSE DA CUNHA REQUERIDO: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) SEVERINO JOSE DA CUNHA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 18:30:04.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral -
16/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
14/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:44
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA CUNHA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:08
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA CUNHA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de gratuidade processual em relação ao advogado, uma vez que não restou comprovado nos autos a impossibilidade do causídico de arcar com as custas do processo.
Esclareço, por oportuno, que somente deverão ser recolhidas as custas referentes ao crédito do advogado.
Assim, defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para a parte autora recolher as custas processuais iniciais referentes ao crédito do advogado.
Sem prejuízo, deverá retificar o valor da causa que deverá refletir o proveito econômico pretendido na presente ação.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
08/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de id. 178969267, devendo recolher as custas processuais iniciais referentes ao crédito do advogado.
Sem prejuízo, deverá retificar o valor da causa que deverá refletir o proveito econômico pretendido na presente ação.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
19/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Habilitação de Crédito.
Retifique-se a autuação.
O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito ID 178665844, porém verifico que o cálculo não levou em consideração a data do pedido da recuperação judicial (21/10/2022).
Logo, conforme os termos da RECOMENDAÇÃO Nº 109, Art. 6º, CNJ de 05/10/2021, é necessária a juntada aos autos da certidão de crédito que contenha o valor do crédito (líquido exequente) atualizado até a data da quebra, havendo fixação de honorários de sucumbência, seu valor atualizado, com a informação do nome do advogado ou sociedade de advogados titular dos honorários, com respectivo CPF/CNPJ e a discriminação do valor de cada verba.
A atualização/deflação do crédito até a data da decretação da falência (pro rata die) é uma exigência da lei e deve ser observada.
Tal cálculo pode ser obtido, inclusive, no site do próprio Tribunal Trabalhista.
Trata-se de mero cálculo aritmético.
Além disso, deverá recolher as custas processuais iniciais referentes ao crédito do advogado.
Assim, nos termos do art. 9, inciso II e III, da LF, apresente a parte autora, a certidão de crédito atualizada até a data do pedido da recuperação judicial, qual seja, 21/10/2022 (líquido exequente e honorários) ou o cálculo respectivo na referida data, bem como recolher as custas processuais iniciais referentes ao crédito do advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
22/01/2024 16:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
21/01/2024 07:38
Recebidos os autos
-
21/01/2024 07:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/11/2023 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700618-92.2024.8.07.0000
Liane Maria Pagnussatt
Bradesco Saude S/A
Advogado: Alberto Emanuel Albertin Malta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 17:30
Processo nº 0700905-46.2024.8.07.0003
Ana Airam Marques Camara
Antonia Regina Portela Silva
Advogado: Marcilon Amaro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 13:40
Processo nº 0708688-56.2019.8.07.0006
Luisa Guedes dos Santos
Jarlene Ana da Silva
Advogado: David Gomes Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 12:59
Processo nº 0720057-85.2021.8.07.0003
Michel Andre Queiroz Mendes
Francisco Galvao da Silva,
Advogado: Keythy Rayanne Queiroz Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2021 15:49
Processo nº 0700965-19.2024.8.07.0003
Fernando Silva Franca
Francisca Matias Franca - Inventariante
Advogado: Fabiana Aparecida Ferreira Peres Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 18:21