TJDFT - 0700589-24.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:18
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:01
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/02/2024 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700589-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOAO AUGUSTO GARCIA DE SANTANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SOUDI PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Há certa confusão entre fundamentações e o que é pedido.
O pedido de repactuação de dívida com base em superendividamento possui supedâneo jurídico próprio.
O procedimento é reservado dívidas contraídas em relações de consumo, conforme se lê nos art. 104-A, §1ª c/c art. 54-A, §3º, ambos do CDC.
Sem embargo, a parte aduz substrato fático que acrescenta elemento atinente à capacidade do autor, o que, a rigor, deve ser manejado por via própria.
Determino, pois, que a parte autora esclareça seu interesse de agir sob os termos formulados.
Por oportuno, determino que a parte se manifeste acerca do conceito de mínimo existencial, observando as disposições do Decreto n.° 11.150, de 26 de julho de 2022, em especial, arts. 3º e 4º do Decreto, com redação dada pelo Decreto 11.567/23, em especial o art. 4º, I, h.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
22/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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