TJDFT - 0701126-65.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
JULGO EXTINTA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Em relação ao pedido principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Quanto à denunciação da lide, em decorrência do princípio da causalidade, condeno o banco denunciante ao pagamento de honorários advocatícios à litisdenunciada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
R.I.
Gama, DF, 16 de setembro de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
02/06/2025 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/04/2025 08:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/02/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:28
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/10/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 13:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701126-65.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO DE OLIVEIRA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LETICIA DE SOUZA LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito de pronto os embargos de declaração, sobretudo porque não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão de ID 183234842 - Pág. 1 (decisão dita por embargada).
De se ver que a embargante pretende sim obter uma nova oportunidade de se manifestar acerca dos documentos juntados pelo réu BANCO SANTANDER em anexo à peça de ID 184264425, no entanto tal pretensão esbarra na preclusão consumativa ou lógica, eis que foi intimada para tanto e somente manifestou ciência, não configurando por certo cerceamento de defesa.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUIZO DA CAUSA.
AÇÃO REVISIONAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
DESPACHO SANEADOR.
PRODUÇÃO DE PROVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É defeso ao Tribunal conhecer de pedidos não apresentados ao Juízo de Primeiro Grau.
A colação de argumentos não apresentados ao magistrado "a quo", com vistas a propulsionar a transmutação do provimento jurisdicional proferido na origem, viola o princípio do duplo grau de jurisdição, em verdadeira supressão de instância. 2.
Na hipótese, houve a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré pugnar pela produção das provas que entendesse necessárias.
Em despacho saneador, o d.
Juízo de origem facultou ao autor apelante dizer quais provas pretendia produzir, todavia, deixou transcorrer "in albis" o prazo para tal mister, sobrevindo sentença de improcedência do pedido. 3.
Oportunizada a produção das provas, a inércia da parte autora quanto ao esclarecimento da prova que pretendia produzir caracteriza preclusão da matéria, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1787165, 07324138420228070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco que a certidão de vistas de ID 184846767 - Pág. 1 foi demasiadamente clara: "Faço vistas à ré LETÍCIA, nos termos da Decisão ID 183234842." Já a decisão de ID 183234842 deferiu a prova da ré LETICIA para determinar a apresentação de documentos pelo réu BANCO SANTANDER, tendo sido ainda determinado na mesma decisão que, após apresentados os documentos, concedesse vistas à ré LETICIA, o que foi feito consoante certidão do parágrafo anterior.
Ocorre que a ré LETICIA, patrocinada pela Curadoria Especial, se limitou a informar ciência, não se manifestando acerca do conteúdo dos documentos acostados - ID 185291115 - Pág. 1.
Demais disso, a decisão de ID 202386064 - Pág. 1 constatou o ocorrido e deu por encerrada a instrução, ante a satisfação das partes, que não solicitaram mais diligências/provas, tendo somente o autor se manifestado acerca dos tais documentos juntados (ID 184623762 - Pág. 1).
Por fim, ainda que não tenha sido concedido prazo para falar sobre os ditos documentos, a ré LETICIA se aproveitou a manifestação em embargos de declaração e apresentou suas explanações, o que inadmissível, sendo certo que tais argumentos apresentados não serão considerados para fins de prolação da sentença.
Retornem conclusos para julgamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
19/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701126-65.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO DE OLIVEIRA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LETICIA DE SOUZA LIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte: REU: LETICIA DE SOUZA LIRA.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 11 de julho de 2024 12:20:26.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
11/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701126-65.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO DE OLIVEIRA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LETICIA DE SOUZA LIRA DESPACHO Em sede de especificação de provas, o autor e o réu BANCO SANTANDER requereram o julgamento antecipado, enquanto a ré LETICIA pugnou pela apresentação de documentos.
Requisitados os documentos, sob as penas do art. 400 do CPC, o réu BANCO SANTANDER os apresentou, não analisando este Juízo se de forma satisfatória ou não, tendo as partes acerca destes se manifestado, não tendo sido requeridas novas provas.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
01/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:07
Outras decisões
-
11/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701126-65.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO DE OLIVEIRA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LETICIA DE SOUZA LIRA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada sobre a Petição ID 184264425.
Gama/DF, 25 de janeiro de 2024 08:50:03.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
25/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:12
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:12
Deferido o pedido de LETICIA DE SOUZA LIRA - CPF: *25.***.*56-47 (REU).
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31/10/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:37
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:36
Deferido em parte o pedido de LETICIA DE SOUZA LIRA - CPF: *25.***.*56-47 (REU)
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01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 21:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/08/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:51
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:51
Outras decisões
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/08/2023 12:56
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 03:48
Recebidos os autos
-
13/07/2023 03:48
Outras decisões
-
24/06/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 21:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:47
Outras decisões
-
06/05/2023 20:42
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/04/2023 07:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 01:03
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUZA LIRA em 28/03/2023 23:59.
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02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:40
Publicado Edital em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 18:34
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:34
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0712-44 (REU).
-
27/01/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:39
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:54
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/01/2023 14:17
Outras decisões
-
20/12/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/12/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:53
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:41
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/08/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 19:03
Recebidos os autos
-
28/09/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/09/2021 03:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 02:42
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 09:50
Recebidos os autos
-
04/06/2021 09:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/06/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/06/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 10:34
Expedição de Carta.
-
28/04/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 08:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
31/03/2021 13:59
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/03/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 07:45
Recebidos os autos
-
24/03/2021 07:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 10:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 09:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/10/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 09:50
Recebidos os autos
-
30/09/2020 09:50
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
18/09/2020 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/09/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 14:14
Recebidos os autos
-
28/08/2020 13:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/07/2020 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2020 11:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 08:33
Recebidos os autos
-
13/05/2020 23:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/05/2020 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2020 08:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2020 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 17:08
Recebidos os autos
-
02/03/2020 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2020 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/02/2020 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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