TJDFT - 0705847-49.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AILTON DIAS DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de AILTON DIAS DE LIMA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:25
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705847-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: AILTON DIAS DE LIMA SENTENÇA Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal.
A sentença proferida apresenta fundamentação clara em todos os seus termos.
Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da decisão impugnada.
No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, porventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Destaco que, com efeito, em nenhum momento foram tecidas considerações jurídicas acerca da multa referida nos embargos, faltando causa de pedir sobre a questão, o que importa inépcia da inicial no particular – Art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
26/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:34
Outras decisões
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07/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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06/02/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 03:13
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705847-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: AILTON DIAS DE LIMA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou embargos de declaração de ID 184715652 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 10:42:57.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705847-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: AILTON DIAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada, a parte ré não comprovou a hipossuficiência financeira alega.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
24/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:20
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:48
Outras decisões
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07/12/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de AILTON DIAS DE LIMA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 16:05
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:05
Outras decisões
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06/11/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de AILTON DIAS DE LIMA em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/09/2023 14:10
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:10
Outras decisões
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05/09/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/09/2023 07:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de AILTON DIAS DE LIMA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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14/08/2023 14:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2023 00:11
Recebidos os autos
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13/08/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 17:29
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:29
Outras decisões
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09/05/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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