TJDFT - 0715266-93.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:51
Outras decisões
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RUY TAVARES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:19
Outras decisões
-
23/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:31
Outras decisões
-
23/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de RUY TAVARES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715266-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: RUY TAVARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por RUY TAVARES DA SILVA face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O embargante narra ter sido abordado em operação policial de rotina, ocasião em que foi surpreendido pela informação de que constava bloqueio judicial nos assentamentos do veículo Marca: FORD, Modelo: RANGER XLT CD4 32, Ano: 2014/2014, Cor: AZUL, Placa: PAA3H17, RENAVAM: *10.***.*12-75, CHASSI: 8AFAR23L8EJ253542 que conduzia.
O bem foi recolhido.
Explica que, depois de buscar a origem da restrição, descobriu a existência dos autos n. 0703876-29.2023.8.07.0006.
Assevera que nunca fez negócio com qualquer das partes dos autos conexos, e que o bem nunca pertenceu a quem o ofertara em venda.
Liminarmente, pleiteou a suspensão da constrição e ser reintegrado na posse do bem.
Ao fim, quer o cancelamento da constrição.
Concedida a liminar ao ID 184296477.
Contestação ao ID 194351023.
De sua parte, o banco alega a regularidade do contrato.
Réplica ao ID 198467053.
Vieram conclusos.
Passo ao saneamento do feito.
O contrato de ID 153771788 nos autos da ação n. 0703876-29.2023.8.07.0006 foi firmado em Unaí a setembro de 2022.
O autor alega – e junta documentação – que é proprietário do veículo desde janeiro de 2022 (v.
ID 182932648, fl. 3).
O controvertido é a higidez da negociação objeto do autos principais. Ônus de prova.
Vislumbro a possibilidade de aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao caso e inverter o ônus probatório.
A relação entre os litigantes é patentemente consumerista, o que justifica a aplicação do libelo.
Portanto, o caberá ao banco réu provar a regularidade de seu serviço.
Manifestem-se sobre provas que pretenda produzir.
Sem prejuízo, franqueio também oportunidade ao autor para que, caso queira, indique prova que entenda útil.
De antemão, determino que o banco junte prova do destino do valor financiado.
Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2024 11:57
Desentranhado o documento
-
23/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/05/2024 10:41
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
21/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:25
Outras decisões
-
23/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715266-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: RUY TAVARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o pedido de ID 191631368, porquanto a liminar de ID 184296477 já concedeu a posse do autor sobre o veículo, suspendendo a restrição de circulação.
O pleito abarca, a rigor, cognição exauriente o que, por hora, não se mostra adequado.
Salienta-se que causas deste jaez tramitam com relativa brevidade neste Juízo.
Aguarde-se o prazo para contestar.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:59
Indeferido o pedido de RUY TAVARES DA SILVA - CPF: *21.***.*27-53 (REQUERENTE)
-
01/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715266-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: RUY TAVARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apreciação de liminar sem marcação.
Em complemento à decisão de ID 178475541, analiso o pedido liminar.
Na forma do CPC (art. 678), "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." In casu, a documentação jungida ao ID 182930593 é dotada de contundente valor probatório, em especial o documento de ID 182932648.
O narrado configura, em tese, externalidade das atividades exercidas pelo embargado, pelo que se mostra razoável e jurídico, a esta altura do processo, assegurar a redução dos danos ao embargante, especialmente quando existem elementos que apontem à possibilidade de fraude.
Não custa mencionar, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois existe superposição das partes aos termos das disposições dos art. 1º e 2º, 17, todos do Código, posto que sem adentrar o mérito do processo em si.
Nesses termos, com amparo no art. 678 do CPC, DEFIRO A LIMINAR para suspender a restrição de circulação do bem Marca: FORD, Modelo: RANGER XLT CD4 32, Ano: 2014/2014, Cor: AZUL, Placa: PAA3H17, RENAVAM: *10.***.*12-75, CHASSI: 8AFAR23L8EJ253542 e restituí-lo ao embargante, nomeando-o depositário fiel sob os termos legais.
Salienta-se que esta decisão abarca só e tão somente a restrição advinda do processo a este conexo (n. 0703876-29.2023.8.07.0006).
No sentido de que, havendo causas outras que motivem constrições de naturezas distintas, estas permanecerão vigentes.
Ademais, a reintegração liminar não ultrapassa também a existência de razões da autoridade que recolheu o veículo em mantê-lo retido (e.g. investigação em curso, razões criminais e/ou administrativas).
Com base no poder geral de cautela (art. 294), inclua-se restrição de transferência.
Em nada mais havendo, cumpra-se imediatamente.
Cite-se nos termos do art. 679 para contestação em 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
23/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
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02/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:24
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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11/12/2023 11:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:29
Deferido o pedido de RUY TAVARES DA SILVA - CPF: *21.***.*27-53 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
17/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/11/2023 19:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 15:48
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
09/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Petição Interlocutória • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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