TJDFT - 0701401-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:09
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 16:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
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31/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 12:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:18
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/10/2024 08:00
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/10/2024 08:00
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/10/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DAMASCENO SILVA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0701401-84.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DAMASCENO SILVA DESPACHO Nos IDs 61965858 e 64245363, o advogado Wagner Raimundo de Oliveira Sales, OAB/DF 12.034, noticia a renúncia ao mandato outorgado por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DAMASCENO SILVA.
Indefiro o pedido de desconstituição do atual patrono, porquanto não restou cumprida a exigência do artigo 112 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve comprovação da efetiva notificação da outorgante por meio das conversas extraídas do aplicativo whatsapp (ausência de dados no processo para confirmar a identidade do receptor das mensagens).
Aguarde-se o transcurso do prazo para contrarrazões ao agravo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
24/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701401-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DAMASCENO SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/09/2024 14:38
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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17/09/2024 14:38
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
16/09/2024 17:24
Juntada de Petição de agravo
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DAMASCENO SILVA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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20/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/08/2024 14:16
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2024 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/08/2024 11:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DAMASCENO SILVA - CPF: *71.***.*60-68 (RECORRIDO) em 16/08/2024.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DAMASCENO SILVA em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701401-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DAMASCENO SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
O acórdão foi suficientemente claro, analisadas todas as questões relevantes, bem definida a conclusão no sentido de que o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução depende da efetiva localização de bens penhoráveis. 2.1.
No caso, o exequente não localizou bens da executada; limitou-se a reiterar o pedido de penhora do percentual da verba salarial da devedora até a quitação da dívida.
Contudo, a questão da impenhorabilidade do salário da devedora já havia sido decidida pelo Juízo na decisão de ID 29511265 (7/6/2018) e na decisão de ID 181510470 (18/12/2023), tendo restado definida a impossibilidade da penhora da verba salarial da devedora. 2.2.
Portanto, como não houve efetiva localização de bens pelo exequente, mas sim mera reiteração de pedido já analisado e resolvido anteriormente, o certo é que, como explicitado no acórdão embargado, não satisfeita a condição suficiente a ensejar o desarquivamento dos autos já arquivados por não terem sido localizados bens do devedor para satisfazer o crédito. 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
20/06/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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07/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DAMASCENO SILVA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2024 11:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:57
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2024 12:57
Desentranhado o documento
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29/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DAMASCENO SILVA em 19/02/2024 23:59.
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18/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0701401-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DAMASCENO SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília pela qual, nos autos da Execução ajuizada contra MARIA DO PERPETUO SOCORRO DAMASCENO SILVA, indeferido o pedido de “penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da Executada, a fim de saldar a dívida” (ID 181291544 dos autos de origem).
Esta a decisão agravada: “Indefiro o pedido.
Volvam os autos ao arquivo provisório.
Publique-se” – ID 54997374.
A parte agravante alega em síntese que “o processo caminha desde 2014 e, pior do que isso, o Agravado nunca demonstrou o real interesse em adimplir a sua dívida e cumprir com os seus deveres financeiros, mesmo auferindo renda como servidor público federal, e auferindo rendimentos brutos mensais de R$ 18.536,83 (Dezoito mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) conforme se demonstra pelo contracheque do Executado”.
E pede: “A- A AGRAVANTE pugna pelo recebimento do presente Agravo de Instrumento e, com base na fundamentação supra, pugnam a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza CAUTELAR ANTECIPATÓRIAA, inaudita altera pars, para que V.
Exa., atento aos riscos, a fim de que: A.1 - seja concedida a antecipação de tutela recursal a fim de que seja liminarmente suspenso o efeito da decisão e decretada a penhora salarial de 10% (dez por cento) dos rendimentos do Agravado a serem depositados em conta vinculada aos autos originários e podendo serem levantados quando ocorrido o julgamento de mérito da presente demanda A.2- Subsidiariamente, que seja concedida a antecipação de tutela recursal a fim de que seja liminarmente suspenso o efeito da decisão e decretada a penhora salarial de 5% (cinco por cento) dos rendimentos do Agravado a serem depositados em conta vinculada aos autos originários e podendo serem levantados quando ocorrido o julgamento de mérito da presente demanda B- Em sequência, pugna-se pela intimação do Agravado para ofertar as suas contrarrazões recursais, se assim entender.
C- Na análise de mérito, pugna-se pela apreciação dos argumentos e fundamentos jurídicos expostos para, ao final, quanto ao mérito, reformar a Decisão Agravada, deferindo e confirmando a penhora das mencionadas verbas de natureza salarial, reconhecendo as peculiaridades processuais, especialmente o tempo que a demanda vem tramitando e os elevados rendimentos do Agravado, permitindo a penhora salarial de 10% (dez por cento) dos rendimentos ou, subsidiariamente, o patamar que o Juízo recursal entender como razoável”.
Preparo recolhido (ID 54997375). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão proferida em execução); conheço do recurso, satisfeitos os pressupostos processuais.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ativo, probabilidade do direito e perigo de dano que não se evidenciam.
Na origem, cuida-se de execução na qual já foram realizadas tentativas de localização de bens da parte agravada passíveis de penhora, infrutíferas.
E o processo foi arquivado em 28/4/2022, condicionado o desarquivamento a localização de bens penhoráveis (ID 122930765 dos autos de origem).
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 921.Suspende-se a execução: ( ).
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ( ) § 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.
Como se vê, o Código de Processo Civil (no §3º supracitado) condiciona o desarquivamento dos autos à localização de bens penhoráveis do devedor.
A decisão agravada se reportou à decisão de arquivamento dos autos de origem (28/4/2022 - ID 122930765 dos autos de origem), que, por sua vez, condiciona o desarquivamento a efetiva localização de bens penhoráveis.
E a parte credora não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira da parte devedora ou localização de bens penhoráveis; limitou-se a requerer nova pesquisa de ativos, o que não justifica o desarquivamento dos autos.
Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVADA VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
AUTOS ARQUIVADOS.
DESARQUIVAMENTO.
EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC).
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposta, no qual após realização de diversas diligências infrutíferas para busca de bens penhoráveis, foi determinada (28/08/2018) a suspensão do processo por 1 ano nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC, tendo sido facultado à parte o desarquivamento em caso de localização de bens. 2.
O credor não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis, limitou-se a requerer nova pesquisa de ativos utilizando o SISBAJUD, o que não justifica o desarquivamento dos autos, como bem definido na decisão agravada. 2.1. ‘Arquivado o feito diante da não localização de bens passíveis de penhora, deve ser indeferido o requerimento do credor voltado ao desarquivamento do processo caso não demonstre a concreta existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte.’ (Acórdão 1401519, 07377084220218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1732606, 07152401620238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREJUDICIAL EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PESQUISA SISBAJUD.
PROCESSO ARQUIVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Embora a prescrição intercorrente constitua matéria de ordem pública, é defeso o seu exame em sede de agravo de instrumento quando não submetida à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Nos termos do art. 921, §3° do CPC, os autos arquivados por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, será desarquivado a qualquer tempo quando forem encontrados bens penhoráveis. 3.
O prosseguimento da execução arquivada pela ausência de bens penhoráveis depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, uma vez que a mera intenção da parte de realizar diligências para localização de bens do executado não é hábil ao deferimento de desarquivamento dos autos, nesta hipótese. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1694907, 07010557020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APONTAMENTO CONCRETO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 921, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil que "Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". 2.
Arquivado o feito diante da não localização de bens passíveis de penhora, deve ser indeferido o requerimento do credor voltado ao desarquivamento do processo caso não demonstre a concreta existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1401519, 07377084220218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO EXEQUENTE.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
NÃO OCORRÊNCIA.
Incumbe ao credor indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 921, § 3°, do Código Processo Civil, depois da suspensão e arquivamento provisório, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Assim, o desarquivamento dos autos nessa hipótese depende da efetiva localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu na hipótese dos autos” (Acórdão 1392240, 07293863320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim é que, em juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, razão por que indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
19/01/2024 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 09:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
18/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/01/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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