TJDFT - 0700709-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:11
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BRUNA LORRANY AUGUSTO CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOLINO FERREIRA NETO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCOLINO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:20
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:38
Homologada a Transação
-
20/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 07:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:38
Deferido o pedido de RANNER LUA MARQUES SILVA - CPF: *18.***.*10-92 (REQUERENTE).
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27/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/04/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/04/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/04/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de RANNER LUA MARQUES SILVA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 16:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 16:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/01/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/01/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700709-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RANNER LUA MARQUES SILVA REQUERIDO: MARCOLINO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, ANTONIO MARCOLINO FERREIRA NETO, BRUNA LORRANY AUGUSTO CARVALHO, ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança.
Alega o autor, em síntese, que, em setembro de 2021, adquiriu o veículo Audi A3 – LN 180 CV, placa QKO8A79, Renavam 0102039060 pelo valor de R$ 86.000,00.
Nesse contexto, infere que realizou o pagamento de entradas de R$ 1.000,00 e R$ 25.000,00 em conta da terceira requerida, que a terceira requerida é sócia da primeira requerida e esposa do segundo, bem como foi realizado financiamento bancário do valor restante, cujo montante financiado foi depositado em favor do quarto requerido.
Ainda, o bem passou a apresentar problemas e em 14/09/2021 tomou posse dele, mas em 21/09/2021 começou a apresentar problemas, tendo sido diagnosticada a necessidade da substituição da embreagem e pastilhas de freio com custo de R$ 16.699,93.
Consigna que o laudo teve o valor de R$ 1.340,00 para ser elaborado, todavia, os requeridos se recusaram a arcar com o custo do conserto, tendo as partes pactuado a devolução do veículo aos requeridos e que estes deveriam arcar com as parcelas bem como devolver as quantias pagas como sinal, entrada, parcelas do financiamento e laudo da concessionária.
No entanto, os requeridos não pagaram nenhuma quantia apesar das tentativas de cobrança, que foi realizada a sua inclusão em cadastro de inadimplentes pela ausência de quitação do financiamento pelos réus.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja realizado o arresto de bens.
Decido. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise o autor não demonstra qualquer situação concreta que indique a dilapidação patrimonial ou o risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza a concessão do arresto cautelar pretendido.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pacificado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR.
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
São requisitos do arresto cautelar "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", conforme disciplinado pelo artigo 300 do CPC. 2.
Cuidando-se de medida constritiva excepcional que tem por fim garantir a futura satisfação do credor, impedindo que o devedor se desfaça dos bens que possui, a sua concessão requer elevado grau de probabilidade da existência do direito, cumprindo ao requerente apresentar prova documental da dívida líquida e certa e da intenção do devedor em não cumprir sua obrigação. 3.
Tratando-se de ação de rescisão contratual em fase incipiente, na qual os documentos colacionados não são hábeis à demonstração inequívoca das alegações sobre as suspeitas de irregularidades praticadas pelos requeridos, somados à inexistência de provas que evidenciem a intenção de dissipação ou dilapidação do patrimônio com o fito de frustrar futuro ressarcimento de eventual crédito reconhecido, inviável o deferimento liminar da medida de arresto. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Acórdão 1709073, 07003729620238079000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no DJE: 12/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, trata-se de medida satisfativa e de possível irreversibilidade, encontrando óbice também no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. 2.
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação, por não vislumbrar a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
16/01/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 19:48
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/01/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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