TJDFT - 0003253-31.2008.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 06:27
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ROSA MARIA NARDELLI PINTO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0003253-31.2008.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA MARIA NARDELLI PINTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROBINSON FREITAS FONSECA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por ROSA MARIA NARDELLI PINTO DE OLIVEIRA em face de ROBINSON FREITAS FONSECA, fundada em ação de obrigação de fazer e pagar quantia certa (ID 61588040).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo (obrigação de pagar), sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil (CPC), a partir de setembro de 2017 – ID 61588825.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se, automaticamente, o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente. É o breve relato.
Passo a decidir.
Como preconiza o §3º do art. 921 do Código de Processo Civil, não é a simples movimentação do feito que enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu neste processo (Acórdão 1339728, 00421829020048070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021).
Dessa forma, considerando que o prazo de prescrição quinquenal (art. 206, § 5°, II e III, do Código Civil) aplicável ao caso se iniciou em 2018, na forma decidida ao ID 61588825, a pretensão será alcançada pela prescrição em setembro de 2023.
Nesse sentido, por todos, confira-se o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELA LEI N.º 14.010/2020.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDA NO CURSO DA APELAÇÃO. 1.
Em se tratando de procedimento de cumprimento de sentença proferida em ação com pedido de obrigação de fazer (transferência de titularidade de imóvel) e indenização por danos morais, a prescrição se submete a prazo trienal art. 206, § 3º, inciso V, do CCB e súmula 150/STF). 2.
A Lei n.º 14.010/2020 suspendeu a contagem de prazos prescricionais no âmbito das relações jurídicas privadas, somente não se aplicando na pendência de hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico. 3.
Ante a aplicação da Lei nº 14.010/2020, o prazo prescricional intercorrente permaneceu suspenso no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020. 4.
Considerando-se o prazo de suspensão processual da execução na vigência da Lei n.º 14.010/2020, não configurada a prescrição em 12/01/2022, como estabelecido na sentença.
Todavia, verifica-se que a prescrição se deu no curso da apelação em 02/06/2022. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1753263, 00102470520138070005, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 28/9/2023)”.
Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte autora quando ao prosseguimento do feito.
Ressalto que quando do deferimento da penhora Sisbajud de ID. 184270251 o feito já estava prescrito, ou seja, a decisão não tem eficácia.
Assim, revogo a parte final da decisão de ID. 184270251 que deferiu a penhora Sisbajud.
Gizadas essas considerações, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA INTERCORRENTE DESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e julgo extinto o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, inciso II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça em favor do executo que ora concedo.
Os honorários, por lógica processual, são fixados no início da execução, e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, estando prescritos, sob pena irregular prosseguimento da demanda expropriatória cuja prescrição ora se pronuncia (eternização injustificável da demanda).
Essa é, inclusive, a mens legis da parte final do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ao preconizar “sem ônus para as partes”.
Certificado o trânsito em julgado, libere-se a penhora de ID. 184756386 em favor do executado.
Arquivem-se os autos, com observância das cautelas de praxe, com a liberação, inclusive, de eventuais constrições judiciais ainda pendentes.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 2 -
11/06/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0003253-31.2008.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA MARIA NARDELLI PINTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROBINSON FREITAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para manifestação sobre a petição de ID. 188546868, devendo informar se houve o óbito da parte exequente, com a juntada da respectiva certidão, bem como para promover a sucessão processual, se o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
05/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:28
Outras decisões
-
07/03/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:22
Outras decisões
-
07/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/01/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0003253-31.2008.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA MARIA NARDELLI PINTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROBINSON FREITAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por ROSA MARIA NARDELLI PINTO DE OLIVEIRA em face de ROBINSON FREITAS FONSECA, fundada em ação de obrigação de fazer e pagar quantia certa (ID 61588040).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo (obrigação de pagar), sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil (CPC), a partir de setembro de 2017 – ID 61588825.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se, automaticamente, o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente – ID 174650526. É o breve relato.
Passo a decidir.
Como preconiza o §3º do art. 921 do Código de Processo Civil, não é a simples movimentação do feito que enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu neste processo (Acórdão 1339728, 00421829020048070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021).
Dessa forma, considerando que o prazo de prescrição quinquenal (art. 206, § 5°, II e III, do Código Civil) aplicável ao caso se iniciou em 2018, na forma decidida ao ID 61588825, a pretensão será alcançada pela prescrição em setembro de 2023.
Destarte, DEFIRO a pesquisa SISBAJUD, na forma como requerida ao ID 175473706.
Proceda-se.
Restrição RENAJUD removida nesta oportunidade[1], diante do desinteresse da parte credora.
I. 5 [1] RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 22/01/2024 - 16:14:31 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 00032533120088070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 00032533120088070006 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição NJX8115 GO R/FEDERAL CA ROBSON FREITAS FONSECA PENHORA 02/03/2017 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/01/2024 14:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/01/2024 12:31
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:31
em cooperação judiciária
-
28/12/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:55
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:55
Outras decisões
-
09/11/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ROBINSON FREITAS FONSECA em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2023 12:08
Processo Desarquivado
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09/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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23/09/2022 07:57
Arquivado Provisoramente
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23/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
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22/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
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30/09/2020 12:13
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2020 05:00
Processo Desarquivado
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29/09/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 19:45
Arquivado Provisoramente
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21/09/2020 19:45
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 13:12
Publicado Certidão em 21/09/2020.
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18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 15:35
Juntada de Certidão
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20/04/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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