TJDFT - 0722958-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:04
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722958-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: GABRIEL RODRIGUES ROCHA, REBECA CARVALHO CARNEIRO ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Sustenta a parte exequente que foram realizados todos os atos expropriatórios possíveis na tentativa, sem sucesso, de satisfação do crédito que possui em relação à devedora.
A empresa Envision Serviços e Soluções em Informática S/A foi citada, nos termos do artigo 135 do CPC/2015, para se manifestar sobre o pedido de desconsideração, contudo, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Decido.
A relação mantida entre as partes, conforme já reconhecido nestes autos, é de consumo, razão porque a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, estabelece o artigo 28 do Código Consumerista que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Além disso, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC).
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da empresa devedora, resultando todas elas infrutíferas, mesmo estando as executadas em atividade, configurando, assim, o esgotamento patrimonial das executadas.
Desse modo, caracterizado o estado de insolvência da fornecedora, encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Incidem sobre a hipótese os efeitos da revelia decorrentes da ausência de manifestação da Envision, impondo-se o acolhimento do pedido de suspensão da eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio da referida empresa até a integral liquidação do crédito exequendo.
Inclua-se, pois, ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A no polo passivo.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, atualize-se o débito e proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros da empresa ora incluída no polo passivo, por meio do SISBAJUD.
Resultando infrutífera a diligência acima determinada, proceda-se à pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da empresa (RENAJUD).
Resultando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte exequente para indicar medidas expropriatórias de bens ou para requerer o que entende de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2025 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/08/2025 20:41
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:44
Deferido o pedido de GABRIEL RODRIGUES ROCHA - CPF: *65.***.*61-90 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 16:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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22/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:14
Outras decisões
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/03/2025 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de REBECA CARVALHO CARNEIRO ROCHA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES ROCHA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722958-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL RODRIGUES ROCHA, REBECA CARVALHO CARNEIRO ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Certifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros das partes executadas, via sistema SISBAJUD, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa do documento ora anexado extraído do sistema.
Ficam as partes exequentes intimadas a indicarem bens em nome das partes executadas passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras, 7 de março de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
07/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:21
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 20:53
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:53
Deferido o pedido de GABRIEL RODRIGUES ROCHA - CPF: *65.***.*61-90 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 10/02/2025 23:59.
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31/12/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/12/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 14:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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11/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:02
Outras decisões
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19/11/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de REBECA CARVALHO CARNEIRO ROCHA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES ROCHA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722958-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL RODRIGUES ROCHA, REBECA CARVALHO CARNEIRO ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Os exequentes requerem a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (id. 214684674).
Indefiro o pedido, uma vez que o endereço da executada é situado em outro Estado da Federação (RJ), o que demandaria a expedição de carta precatória, medida esta que não se coaduna com os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, notadamente da celeridade e simplicidade.
Assim, intimem-se os exequentes para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/10/2024 19:55
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:55
Indeferido o pedido de GABRIEL RODRIGUES ROCHA - CPF: *65.***.*61-90 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722958-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL RODRIGUES ROCHA, REBECA CARVALHO CARNEIRO ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de id. 207539081 e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Águas Claras, 30 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2024 09:10
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:10
Indeferido o pedido de GABRIEL RODRIGUES ROCHA - CPF: *65.***.*61-90 (EXEQUENTE), REBECA CARVALHO CARNEIRO ROCHA - CPF: *66.***.*31-69 (EXEQUENTE)
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de REBECA CARVALHO CARNEIRO ROCHA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES ROCHA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES ROCHA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de REBECA CARVALHO CARNEIRO ROCHA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:39
Indeferido o pedido de GABRIEL RODRIGUES ROCHA - CPF: *65.***.*61-90 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722958-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL RODRIGUES ROCHA, REBECA CARVALHO CARNEIRO ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, ID 197450831, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, 13:13:48.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 21:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:47
Outras decisões
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08/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2024 23:59.
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06/05/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de REBECA CARVALHO CARNEIRO ROCHA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES ROCHA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722958-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL RODRIGUES ROCHA, REBECA CARVALHO CARNEIRO ROCHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GABRIEL RODRIGUES ROCHA e REBECA CARVALHO CARNEIRO ROCHA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da revelia, aliada aos documentos constantes dos autos, restou incontroverso que os autores adquiriram junto à requerida pacote de viagem com destino a Itália (ID 178280509), indicando três data para o cumprimento do contrato, no entanto, a requerida incorreu em inadimplemento, pois não emitiu os vouchers, negando, por mais de uma vez, as datas indicadas por aqueles.
Assim, o pedido para que a requerida seja compelida a emitir os vouchers é procedente, sob pena de enriquecimento sem causa da ré.
Por fim, no que tange aos danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação dos serviços da requerida não é, por si só, capaz de gerar abalos aos direitos da personalidade dos requerentes, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dela não há provas concretas produzidas pelos requerentes de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angustia, descontentamento e sofrimento desmesurável a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito (art. 373, I, CPC).
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade dos requerentes, inexiste o dever de indenizá-los.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulado na inicial para DETERMINAR que a requerida informe, em até 02 (dois) dias úteis após sua intimação pessoal, três sugestões de datas para a viagem dos autores, até o período máximo do primeiro semestre de 2024, ofertando-lhe o mesmo prazo para manifestação de anuência, e que em seguida emita ou vouchers correspondentes no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor desembolsado pelo pacote, R$ 4.996,80 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do desembolso (02/09/2021) e acrescido de juros de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (08/12/2023).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer supracitada.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º, do artigo 509, do CPC/2015, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de REBECA CARVALHO CARNEIRO ROCHA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES ROCHA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/02/2024 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722958-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL RODRIGUES ROCHA, REBECA CARVALHO CARNEIRO ROCHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O Juizado Especial Cível segue rito próprio, estabelecido por lei especial, qual seja, a Lei n° 9.099/95 e, uma vez optando pelo Sistema dos Juizados Especiais, a parte deve se submeter aos procedimentos e ritos a ele pertinentes, dentre os quais está a realização de audiência de conciliação, em conformidade com os princípios instituídos pelo art. 2°, da Lei n° 9.099/95.
Destaca-se, ainda, que o comparecimento das partes é obrigatório, sob pena de extinção do feito ante a ausência do autor e a decretação de revelia em razão da ausência do réu, conforme arts. 20 e 51, inciso I, também da Lei n° 9.099/95.
Assim, indefiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação designada.
Intime-se e aguarde-se a sessão de conciliação. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 21:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:09
Indeferido o pedido de GABRIEL RODRIGUES ROCHA - CPF: *65.***.*61-90 (REQUERENTE)
-
16/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 08:41
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 12:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/11/2023 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/11/2023 21:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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