TJDFT - 0719111-88.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 23:21
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:44
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2024 12:32
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0719111-88.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento redistribuído a esta Relatora, em virtude da aposentadoria do Des.
João Luís Fischer Dias.
Recebi os autos em 08/01/2024.
Passo à análise do processo.
Compulsando os autos, verifico que o agravante interpôs recurso contra a decisão proferida pelo i.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0704768-33.2022.8.07.0018 proposta pelo agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, determinou a redistribuição do feito aleatoriamente entre uma das Varas da Fazenda Pública (ID 125230887, na origem).
O anterior relator determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento do tema 1169 (ID 40761826). É o relatório.
Decido.
O processo está suspenso até o julgamento do tema 1169 do STF.
Contudo, esta relatora entende que a decisão que determinou a suspensão do feito deve ser revista.
Vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, submeteu à sistemática dos repetitivos a seguinte controvérsia de direito: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” (Tema nº 1.169 - ProAfR nos REsps nº. 1.978.629/RJ 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022) No paradigma, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre o tema e estejam em tramitação no território nacional (art. 1.037, II, do CPC).
No caso em análise, ajuizado o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, o juízo de origem determinou a redistribuição do feito aleatoriamente entre uma das Varas da Fazenda Pública, sob o fundamento de ausência de prevenção do juízo sentenciante para processar e julgar o cumprimento individual da sentença coletiva.
Em face dessa decisão, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando pela competência do juízo a quo.
Portanto, não há nos autos controvérsia relativa à liquidação prévia do julgado como requisito indispensável para o ajuizamento de ação, razão pela qual incabível o sobrestamento.
Nesse sentido tem sido as decisões majoritárias da 5ª Turma do egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA NA ORIGEM.
TEMA 1.169, STJ.
NÃO DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO OU NÃO DO TÍTULO.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Pelo Tema 1169, o STJ busca definir se prescindível ou imprescindível a prévia liquidação de sentença no caso de cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva ou se cálculos contidos nos autos consubstanciam liquidez necessária para a execução. 2.
No caso, na origem, ajuizada ação de produção antecipada de prova, o juízo a quo declinou da competência para o juízo da comarca de Castelo/ES, contra o que o autor interpôs agravo de instrumento, pugnando pela competência do juízo de origem.
Não apreciada a questão posta (competência), incabível a determinação de sobrestamento. 3.
Agravo interno conhecido e provido. (Acórdão 1732415, 07058883420238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Relator Designado: MARIA IVATÔNIA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/07/2023, publicado no PJe: 04/08/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA 1.169, STJ.
NÃO DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO OU NÃO DO TÍTULO.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Pelo Tema 1169, o STJ busca definir se prescindível ou imprescindível a prévia liquidação de sentença no caso de cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva ou se cálculos contidos nos autos consubstanciam liquidez necessária para a execução. 2.
No caso, na origem, manejado o cumprimento de sentença, o juízo a quo declinou da competência para o juízo da comarca de Sidrolândia/MS.
Contra tal decisão o exequente interpôs agravo de instrumento, pugnando pela competência do juízo de origem.
Não apreciada a questão (competência), incabível a determinação de sobrestamento. 3.
Agravo interno conhecido e provido. (Acórdão 1732402, 07108466320238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Relator Designado: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/07/2023, publicado no DJE: 01/08/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Desse modo, deve ser afastada a suspensão determinada.
Ante o exposto, revogo a decisão de ID 40761826, que obstava a tramitação do presente recurso.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão, com urgência.
Intimem-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:41
Outras Decisões
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08/01/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/01/2024 10:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:30
Recebidos os autos
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26/10/2022 18:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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26/10/2022 18:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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20/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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12/09/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 20:42
Recebidos os autos
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18/07/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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01/07/2022 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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01/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 07:19
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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28/06/2022 07:19
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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25/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 09:55
Recebidos os autos
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23/06/2022 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (AGRAVANTE).
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20/06/2022 18:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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13/06/2022 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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13/06/2022 13:51
Recebidos os autos
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13/06/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/06/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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