TJDFT - 0700642-05.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/06/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de EDUARDO FREIRE SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de FABIO SIMOES DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700642-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FREIRE SANTOS EXECUTADO: FABIO SIMOES DE ARAUJO DESPACHO Diga a parte credora, no prazo de 02 dias, sobre a proposta de parcelamento formulado pelo executado.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/05/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/05/2024 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/05/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 09:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:53
Outras decisões
-
03/05/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 23:33
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 23:32
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de EDUARDO FREIRE SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIO SIMOES DE ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/04/2024 12:10
Decorrido prazo de EDUARDO FREIRE SANTOS - CPF: *11.***.*68-15 (AUTOR) em 08/04/2024.
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09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de EDUARDO FREIRE SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:36
Decorrido prazo de FABIO SIMOES DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/03/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 02:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700642-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO FREIRE SANTOS REQUERIDO: FABIO SIMOES DE ARAUJO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 21/03/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 18 de janeiro de 2024 16:08:10. -
27/02/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO FREIRE SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700642-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO FREIRE SANTOS REQUERIDO: FABIO SIMOES DE ARAUJO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 21/03/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 18 de janeiro de 2024 16:08:10. -
22/01/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:40
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700642-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO FREIRE SANTOS REQUERIDO: FABIO SIMOES DE ARAUJO DECISÃO Quanto ao pedido de gratuidade de justiça: Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Quanto ao pedido de tutela de urgência: Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Ademais, o pedido de tutela de urgência, nos moldes como formulado, representaria medida extrema de restrição de uso do veículo do réu, o que nãoi se justifica em sede preliminar nos processos sob o rito dos Juizados Especiais.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao Juízo 100% Digital: Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 16:39:28.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 18:37
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO FREIRE SANTOS - CPF: *11.***.*68-15 (AUTOR).
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18/01/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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