TJDFT - 0700660-26.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em10% [dez por cento] sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
15/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
13/09/2025 23:54
Recebidos os autos
-
13/09/2025 23:54
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/08/2025 13:45
Recebidos os autos
-
23/03/2025 22:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:11
Outras decisões
-
03/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:13
Outras decisões
-
13/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:45
Outras decisões
-
17/09/2024 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700660-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA LIMA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação da parte autora, retifique-se o polo passivo para fazer constar no polo passivo o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CNPJ nº 01.***.***/0001-82.
Bem compulsando os autos, nota-se que não houve manifestação do Juízo a respeito do pedido de antecipação de tutela.
Faço-o nesta ocasião para indeferi-lo pela justa razão de os comprovantes de pagamento acostados nos autos terem como destinatário da quantia pessoa jurídica diversa alheia à lide. É dizer, dos dois requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, encontra-se ausente a plausibilidade do arguido.
Portanto, INDEFIRO a antecipação de tutela.
As partes não requereram provas outras das que já constam nos autos.
Antes de determinar a conclusão deste feito para sentença, em consulta ao sistema deste TJ, encontrou-se os autos n. 0700382-59.2023.8.07.0006: um cumprimento de sentença de ação movida pela autora em face da empresa destinatária dos pagamentos.
Determino que a parte autora se manifeste se os fatos sobre os quais versam esta ação equivalem aos que daquela.
Caso contrário, evidencie as distinções.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700660-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA LIMA REU: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 193807066).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:45:35.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
18/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:49
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700660-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA LIMA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Ao que se depreende dos esclarecimentos apostos ao ID 186389947, a parte pretende a declaração de inexistência do contrato de n. *78.***.*08-89/22.
Esse contrato é o refinanciamento de um outro empréstimo que, segundo conta, foi quitado, sendo, assim, ilegais a cobranças das parcelas referentes a ele.
Aduz não lhe ter sido depositada qualquer quantia.
Concedo nova oportunidade de emenda.
Em inicial substitutiva, a parte deverá ater-se ao que pretende com esta demanda. É irrelevante a origem das quantias que utilizou, bem como as razões que a fizeram refinanciar outros contratos e pagamentos estranhos à esta relação especificamente.
A parte deverá deixar explícito – e juntar novamente – os comprovantes de pagamento apenas do empréstimo que quitou (transferência de R$19.533 e pix de R$4.000), justificando, pois, a inexistência da relação advinda do empréstimo quitado.
Salienta-se que a retidão e objetividade da exposição factual é não só fundamental para a compreensão do Juízo, mas para que a parte adversa possa se defender de fatos concretos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700660-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA LIMA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo mais uma oportunidade de emenda, porquanto a narrativa dos fatos ainda está confusa.
Não está claro o que busca a parte autora, já que se queixa de, atualmente, ter apenas um empréstimo ativo no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), portanto, menor que aquele refinanciado.
A parte alega que um contrato refinanciado (Banrisul) foi, na verdade, quitado com outro empréstimo (Itaú), que alegadamente não tem relação com a causa.
Por essa lógica, era para que a requerente tivesse dois empréstimos ativos, um com o Itaú e outro com o Cetelem.
E mais, não há provas indicando de que os pagamentos realizados foram de fato para liquidar contratos.
Esclareça.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/01/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700660-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA LIMA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
A redação da inicial está confusa e precisa ser esclarecida, sob pena de indeferimento por inépcia.
A autora relata ter contraído um primeiro empréstimo de modo a reduzir o valor da parcela de um empréstimo anterior.
Este, relata, tinha prestações mensais de R$ 919,02 (novecentos e dezenove reais e dois centavos), mas, ao final, pede a devolução de parcelas desse mesmo negócio.
Esclareça.
A parte afirma ter contraído empréstimo com o Banco Itaú “ao qual ela realizou a quitação do empréstimo do Banco CETELEM” (ID 184052996, fl. 4, primeiro parágrafo).
Esclareça, informando qual empréstimo do Banco Cetelem foi quitado e se houve algum vício no contrato com o Banco Itaú.
Esclareça quantos contratos de empréstimos com pagamento consignado em folha ativos - sendo descontados em seu benefício - a parte possui.
Esclareça quanto lhe foi creditado em conta.
Aponte o valor total e os valores referentes a cada um dos contratos.
Esclareça se ainda possui alguma quantia em sua posse.
Explicite qual empréstimo foi utilizado para “cobrir” (refinanciamento) cada empréstimo.
Esclareça se o que a parte entende por “quitado” refere-se aos pagamentos efetuados à “financeira intermediadora”.
Dois dos quatro contratos elencados à fl. 24 (item g, ID 184052996) têm numeração idêntica.
Esclareça.
Prazo de emenda: 15 (quinze) dias úteis.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
22/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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