TJDFT - 0729906-74.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:47
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:47
Outras decisões
-
10/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2025 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/07/2025 04:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:19
Outras decisões
-
16/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:03
Outras decisões
-
27/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 14:33
Juntada de carta
-
22/05/2025 19:34
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 12:41
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 12:40
Juntada de carta
-
15/05/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:31
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/04/2025 15:36
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 15:30
Juntada de termo
-
14/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA BERNARDINO PINTO MAIA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA BERNARDINO PINTO MAIA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
24/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:44
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 12:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/02/2025 19:29
Processo Desarquivado
-
01/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 12:03
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 22:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729906-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI EXECUTADO: MARIA EDVANIA BERNARDINO PINTO MAIA CERTIDÃO Fica a parte exequente a se manifestar sobre a petição (ID. 222390462) da parte executada, no prazo de 05 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 16:06:46.
RENATA XAVIER MOREIRA Servidor Geral -
10/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Por conseguinte, não tendo havido pagamento voluntário, sobre o débito deve incidir multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Débito já atualizado no ID. 222042059. À Secretaria para realizar as medidas executivas, conforme decisão de ID. 215585011.
Tire-se o sigilo desta decisão após a realização das medidas executivas, oportunidade em que ela deverá também ser publicada.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
08/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:29
Indeferido o pedido de MARIA EDVANIA BERNARDINO PINTO MAIA - CPF: *41.***.*20-04 (EXECUTADO)
-
07/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0729906-74.2023.8.07.0015 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: EXEQUENTE: MARIA EDVANIA BERNARDINO PINTO MAIA Requerido:EXECUTADO: INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA, CIRO ANTONIO DO AMARAL SOARES, MARLA SUELANE CHAVES TAMANINI DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se a classificação do feito, os polos da demanda e o valor da causa (ID. 214886994).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR (nos casos em que a parte exequente seja beneficiada pela gratuidade de justiça).
Caso a diligência seja frutífera, determino desde já a constrição das quantias eventualmente encontradas, bem como a restrição total do veículo junto ao RENAJUD.
Expeça-se, se o caso, mandado de penhora, avaliação e intimação.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de pagamento voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência, conforme o caso, em favor da parte exequente, salvo se se tratar de depósito garantia.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
24/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:47
Outras decisões
-
24/10/2024 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA BERNARDINO PINTO MAIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA BERNARDINO PINTO MAIA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729906-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA EDVANIA BERNARDINO PINTO MAIA EXECUTADO: INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA, CIRO ANTONIO DO AMARAL SOARES, MARLA SUELANE CHAVES TAMANINI CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 212675637 e anexo de ID 212675639, fica intimada a exequente a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, faço remessa dos autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais, conforme determinado na Sentença (ID 211083769).
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 19:03:28.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
02/10/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que as partes são maiores, capazes e que o objeto é lícito, possível e determinado, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, declaro extinta a execução no que toca ao crédito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Liberem-se as restrições judiciais sobre os bens da parte executada, conforme já determinado.
Custas processuais remanescentes pela executada.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita na data de seu registro.
Arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID. 210351402, especialmente porque o advogado da exequente tem poderes para receber e dar quitação (ID. 177035388).
Intimo a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o débito remanescente (ID. 210272138), sob pena de penhora de bens.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
09/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:33
Outras decisões
-
09/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/09/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:49
Outras decisões
-
02/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729906-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA EDVANIA BERNARDINO PINTO MAIA EXECUTADO: INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA, CIRO ANTONIO DO AMARAL SOARES, MARLA SUELANE CHAVES TAMANINI CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 190774890, procedi à pesquisa eletrônica de bens da parte executada.
Certifico os seguintes bloqueios e transferências eletrônicas: - R$ 369,58, na conta bancária da parte executada INSTITUTO INDOOR DE ASSISTENCIA MEDICA; e - R$ 27,37, na conta bancária da parte executada MARLA SUELANE CHAVES TAMANINI Assim, intimem-se INSTITUTO INDOOR DE ASSISTENCIA MEDICA e MARLA SUELANE CHAVES TAMANINI, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Transcorrido o prazo em branco, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 09:44:47.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral -
27/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729906-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA EDVANIA BERNARDINO PINTO MAIA EXECUTADO: INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA, CIRO ANTONIO DO AMARAL SOARES, MARLA SUELANE CHAVES TAMANINI CERTIDÃO Em cumprimento à sentença proferida nos autos n. 0701295-77.2024.8.07.0015, procedi à transferência das restrições judiciais lançadas nos veículos de propriedade da parte ré para este feito, por meio do sistema RENAJUD (comprovante anexo).
Certifico a transferência para estes autos dos valores anteriormente bloqueados nos autos supracitados.
Tela de consulta Bankjus ao final.
Prosseguindo no curso do processo, intime-se a parte exequente para apresentar a atualização do débito, nos termos decisão de ID 190774890.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:15:38.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral -
12/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CIRO ANTONIO DO AMARAL SOARES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARLA SUELANE CHAVES TAMANINI em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA BERNARDINO PINTO MAIA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARLA SUELANE CHAVES TAMANINI em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CIRO ANTONIO DO AMARAL SOARES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARLA SUELANE CHAVES TAMANINI em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CIRO ANTONIO DO AMARAL SOARES em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:57
Outras decisões
-
11/07/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID. 202426471.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
03/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:07
Indeferido o pedido de MARIA EDVANIA BERNARDINO PINTO MAIA - CPF: *41.***.*20-04 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARLA SUELANE CHAVES TAMANINI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CIRO ANTONIO DO AMARAL SOARES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/02/2024 18:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
31/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 07:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729906-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA EDVANIA BERNARDINO PINTO MAIA EXECUTADO: INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA, CIRO ANTONIO DO AMARAL SOARES, MARLA SUELANE CHAVES TAMANINI CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada da expedição da certidão de inteiro teor.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 16:42:07.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria -
19/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:46
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA BERNARDINO PINTO MAIA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 23:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
03/11/2023 09:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2023 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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