TJDFT - 0715254-79.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:21
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
16/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:01
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:01
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:04
Outras decisões
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26/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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07/06/2024 12:48
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/06/2024 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 16:44
Desentranhado o documento
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21/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:25
Outras decisões
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20/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 18:41
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715254-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
A decisão de ID 177903284 determinou a juntada do extrato do BACEN com os respectivos extratos.
Foi concedido prazo suplementar, mas ainda assim a parte não cumpriu o determinado. É o caso de indeferir o benefício e determinar o recolhimento das custas conforme alertou a mesma decisão.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:28
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES - CPF: *57.***.*23-04 (AUTOR).
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17/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 03:36
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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01/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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12/11/2023 12:17
Recebidos os autos
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12/11/2023 12:17
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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