TJDFT - 0737030-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 1170, STF.
JUROS E CORREÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAL.
TEMA APLICÁVEL AO CASO. ÍNDICE DE CORREÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA INCIDÊNCIA. ÍNDICE PREVISTO NO TÍTULO.
AFASTADO.
AUSÊNCIA VIOLAÇÃO COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO DF PREJUDICADO.
ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. 1.
Omissão ocorrente, pois o acórdão aplicou entendimento diverso do fixado no Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal. 1.1.
O Código de Processo Civil, visando fortalecer a previsão de vinculação aos precedentes julgados em sede de recursos repetitivos e repercussão geral, dispõe expressamente a necessidade de revisão do acórdão que viola o entendimento firmado. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1170 firmou entendimento de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 2.1.
O Ministro Nunes Marques, relator do Recurso Extraordinário que gerou o tema, esclareceu em seu voto que os consectários legais têm natureza processual e devem ser regulados pela lei da época de sua incidência. 3.
Necessário entender que o entendimento firmado para os juros de mora, também atinge à correção monetária pois, na condição de consectário legal, necessário entender que também tem natureza processual e deve ser regida pela lei vigente no momento de sua incidência. 3.1.
Nesse sentido tem entendido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. 4.
Aplicando o entendimento fixado no tema 1170 do STF, necessário entender que, no caso dos autos, correta a decisão que aplicou o entendimento mais moderno quanto aos índices de correção monetária, sendo incabível aplicar o título previsto no título, pois não mais vigente no momento do pagamento da dívida. 4.1. “Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum”. (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) 5.
Recurso da parte agravada conhecido e provido.
Recurso do Distrito Federal prejudicado.
Acórdão integralizado. -
26/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:22
Juntada de intimação de pauta
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29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE ALMEIDA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737030-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: CASSIA MARIA DE ALMEIDA EMBARGADO: CASSIA MARIA DE ALMEIDA EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante, intime-se o Embargado para apresentar resposta no prazo legal.
Brasília, DF, 19 de janeiro de 2024 15:40:04.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
19/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 13:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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06/11/2023 21:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/11/2023 21:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 03/11/2023.
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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02/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 13:32
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/09/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/09/2023 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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