TJDFT - 0704178-70.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS LINO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704178-70.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS MASSA Polo Passivo: FERNANDA SANTOS LINO DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi celebrado acordo em audiência (ID 175837110), e posteriormente proferida a Sentença de ID 175841338.
A requerida peticionou nos autos, informando o descumprimento do acordo por parte do requerente, e pugnou pelo cumprimento de sentença (ID 184319696).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
No acordo firmado entre as partes, e homologado por sentença, atribuiu-se, ao requerente obrigação de fazer, a qual consistiu em peticionar nos autos do processo de nº 0702965-29.2023.8.07.0002, que tramita na Vara criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia, informando que aceitou receber indenização a título de danos morais pela prática de injúria, e renunciando ao seu direito de prestar queixa-crime e de representar pela persecução penal contra a requerida, sobre os fatos ocorridos no dia 1 de Julho de 2023.
Ademais, alega a parte ré que a petição protocolada pelo requerente nos autos da ação criminal não atende aos termos do acordo celebrado.
Porém, verifico que as alegações da requerida não se sustentam.
Da análise do feito nº 0702965-29.2023.8.07.0002, extrai-se que o requerente peticionou duas vezes no processo criminal, com o intuito de informar o acordo celebrado.
Peticionou em 23 de novembro de 2023 (ID 179149896), e, novamente, em 11 de janeiro de 2024 (ID 183475213), visto que foi notificado pela ré sobre um possível descumprimento dos termos do acordo.
Nas petições apresentadas, o requerente renunciou ao seu direito de prestar queixa-crime, bem como de representar pela persecução penal em desfavor da ré, sobre os fatos ocorridos no dia 1º de julho de 2023.
Ou seja, cumpriu devidamente os termos do acordo celebrado no presente feito.
A controvérsia apresentada pela ré sobre a tipificação dos fatos ocorridos em 1º de julho de 2023 será resolvida com a conclusão das investigações pela polícia judiciária, bem como pelo entendimento do Ministério Público ao apresentar denúncia.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte requerida para iniciar a fase de cumprimento de sentença, uma vez que os termos do acordo foram cumpridos pelar partes.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/01/2024 22:16
Recebidos os autos
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24/01/2024 22:16
Indeferido o pedido de FERNANDA SANTOS LINO - CPF: *10.***.*92-90 (REQUERIDO)
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23/01/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:11
Processo Desarquivado
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22/01/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 04:23
Processo Desarquivado
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20/10/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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20/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:24
Homologada a Transação
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20/10/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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20/10/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 10:13
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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