TJDFT - 0715961-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715961-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RASHID HUSSEIN NAJJAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada, justificando o pedido na peculiaridade da situação fundiária no DF.
Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, cadastrado no nome da parte devedora.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento.
Permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo, nos termos da decisão de ID 209244965.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2024 16:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715961-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CASA BRASIL INFORMATICA LTDA - ME, RASHID HUSSEIN NAJJAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de ID 203753244, excluindo-se a ré CASA BRASIL INFORMATICA LTDA - ME do polo passivo do presente feito.
No mais, INDEFIRO o requerimento formulado pelo credor no ID 209101483, pois as informações perseguidas, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via sistema SISBAJUD (ID 205732391), sem resultado positivo.
Ademais, a SUSEP é órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional incumbido da supervisão do mercado de seguros privados, assim como a CNSeg é mera agremiação de representação das empresas do seguimento, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos ao devedor, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1256166, 07140323620198070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 22/7/2020) No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 05 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 21/08/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 21/08/2025, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 20/08/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:05
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/07/2024 18:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de RASHID HUSSEIN NAJJAR em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CASA BRASIL INFORMATICA LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de CASA BRASIL INFORMATICA LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RASHID HUSSEIN NAJJAR em 22/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:52
Outras decisões
-
08/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 19:27
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de RASHID HUSSEIN NAJJAR em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CASA BRASIL INFORMATICA LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715961-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CASA BRASIL INFORMATICA LTDA - ME, RASHID HUSSEIN NAJJAR CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) CASA BRASIL INFORMATICA LTDA - ME, RASHID HUSSEIN NAJJAR intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:39:22. *documento datado e assinado eletronicamente. -
22/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/01/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 18:23
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de RASHID HUSSEIN NAJJAR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de CASA BRASIL INFORMATICA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de RASHID HUSSEIN NAJJAR em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:47
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
28/09/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:38
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:28
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
09/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:05
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
11/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
15/06/2023 12:06
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
14/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:37
Outras decisões
-
14/04/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ebenezer Jamyl Lourenco Gouveia
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Ajuizamento: 06/02/2022 07:47