TJDFT - 0700229-74.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:24
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:03
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2025 20:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:53
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:53
Deferido o pedido de ADAIR RIBEIRO FERREIRA - CPF: *94.***.*95-15 (EXEQUENTE).
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28/08/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700229-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAIR RIBEIRO FERREIRA REVEL: LOURDES RODRIGUES DESPACHO Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal.
Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:36
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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13/08/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ADAIR RIBEIRO FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:54
Indeferido o pedido de ADAIR RIBEIRO FERREIRA - CPF: *94.***.*95-15 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ADAIR RIBEIRO FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:42
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:42
Deferido em parte o pedido de ADAIR RIBEIRO FERREIRA - CPF: *94.***.*95-15 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
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26/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:46
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ADAIR RIBEIRO FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADAIR RIBEIRO FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADAIR RIBEIRO FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700229-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAIR RIBEIRO FERREIRA REVEL: LOURDES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de ID 208622325 restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 212961615 (não penhora LOURDES).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte ADAIR RIBEIRO FERREIRA para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
01/10/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700229-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAIR RIBEIRO FERREIRA REVEL: LOURDES RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
29/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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06/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de ADAIR RIBEIRO FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700229-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAIR RIBEIRO FERREIRA REVEL: LOURDES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte LOURDES RODRIGUES cumprir voluntariamente a sentença à 0h do dia 02/07/2024.
Ressalto que os prazos processuais dia 12/06/2024 (quarta-feira) foram suspensos, de acordo com a Portaria Conjunta TJDFT nº 77/2024, em virtude de atualização do Sistema PJe.
Conforme determinado na decisão de ID 197825850, item 4, intime-se a parte ADAIR RIBEIRO FERREIRA, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de LOURDES RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 10:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700229-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAIR RIBEIRO FERREIRA REVEL: LOURDES RODRIGUES DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 59.310,59.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 197490522, qual seja: Banco SC XP Investimentos (Código 102), Agência: 0001, Conta Corrente: 977008-2, Titularidade: Bárbara Cardoso Miranda, CPF: 020.553.951- 30, PIX: *19.***.*65-22 (celular). 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/06/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700229-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAIR RIBEIRO FERREIRA REVEL: LOURDES RODRIGUES DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 59.310,59.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 197490522, qual seja: Banco SC XP Investimentos (Código 102), Agência: 0001, Conta Corrente: 977008-2, Titularidade: Bárbara Cardoso Miranda, CPF: 020.553.951- 30, PIX: *19.***.*65-22 (celular). 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:08
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 14:08
Deferido o pedido de ADAIR RIBEIRO FERREIRA - CPF: *94.***.*95-15 (REQUERENTE).
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23/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:46
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LOURDES RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ADAIR RIBEIRO FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 56.480,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de LOURDES RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
18/03/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2024 02:22
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:28
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700229-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAIR RIBEIRO FERREIRA REQUERIDO: LOURDES RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 18/03/2024 15:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-26-15h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
24/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700229-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAIR RIBEIRO FERREIRA REQUERIDO: LOURDES RODRIGUES DECISÃO 1.
Defiro a tramitação do processo pelo Juízo 100% digital. 2.
Defiro a tramitação prioritária em razão da idade. 3.
Recebo a emenda: regularização processual e juntada de documento pessoal. 4.
Anote-se como valor da causa R$ 56.480,00, que equivale ao teto dos Juizados Especiais. 5.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se para audiência por videoconferência na forma do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:34
Deferido o pedido de ADAIR RIBEIRO FERREIRA - CPF: *94.***.*95-15 (REQUERENTE).
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22/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/01/2024 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/01/2024 13:59
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/01/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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