TJDFT - 0749561-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 06:00
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA CAMPOS em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/11/2024 18:10
Indeferido o pedido de LEANDRO CESAR COTTA - CPF: *05.***.*60-59 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
31/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
10/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/10/2024 15:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:10
Deferido em parte o pedido de LEANDRO CESAR COTTA - CPF: *05.***.*60-59 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749561-74.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LEANDRO CESAR COTTA EXECUTADO: MATEUS DE OLIVEIRA CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749561-74.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LEANDRO CESAR COTTA EXECUTADO: MATEUS DE OLIVEIRA CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 210310275).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/09/2024 14:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749561-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO CESAR COTTA EXECUTADO: MATEUS DE OLIVEIRA CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, "in albis" o prazo para cumprimento voluntário da obrigação e em, 22/08/2024, o prazo para a parte RÉ apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica a parte credora intimada para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:34:42. *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA CAMPOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749561-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CESAR COTTA REU: MATEUS DE OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LEANDRO CESAR COTTA - CPF: *05.***.*60-59 (exequente) em desfavor de MATEUS DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *51.***.*19-54 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/05/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 10.482.69, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 197591611 homologou o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: "Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Dispensado o pagamento das custas finais, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 203106278, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:11
Outras decisões
-
08/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
21/05/2024 21:24
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:24
Homologada a Transação
-
21/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
21/05/2024 15:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2024 02:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/04/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749561-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CESAR COTTA REU: MATEUS DE OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se nova data para realização de audiência de conciliação pelo NUVIMEC.
Após reitere-se a diligência de ID Num. 185728461, por meio de Oficial de Justiça, uma vez que o AR retornou pelo motivo "ausente 3x" - ID Num. 188385997.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 12:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:14
Outras decisões
-
01/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
01/04/2024 14:27
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2024 02:18
Recebidos os autos
-
31/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749561-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LEANDRO CESAR COTTA DENUNCIADO A LIDE: MATEUS DE OLIVEIRA CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
CAROLINA FERNANDES DA COSTA MARQUES -
05/02/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:30
Gratuidade da justiça não concedida a LEANDRO CESAR COTTA - CPF: *05.***.*60-59 (RECONVINTE).
-
05/02/2024 13:30
Outras decisões
-
02/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749561-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LEANDRO CESAR COTTA DENUNCIADO A LIDE: MATEUS DE OLIVEIRA CAMPOS DESPACHO Concedo nova oportunidade para comprovação da hipossuficiência econômica alegada, eis que os documentos juntados não são suficientes.
Traga extratos bancários dos últimos 3 meses, declarações de IRPF, etc.
Prazo de 05 dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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