TJDFT - 0704174-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA RANGEL em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:01
Outras decisões
-
02/04/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704174-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO TEIXEIRA RANGEL EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor para informar se, mediante a apresentação do contido no ID 228461657 e 228461658, a obrigação consignada em sentença foi cumprida pelo devedor.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:36
Outras decisões
-
13/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA RANGEL em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:07
Outras decisões
-
18/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 15:07
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:58
Outras decisões
-
04/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/02/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:17
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:17
Outras decisões
-
10/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704174-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO TEIXEIRA RANGEL EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido formulado no ID 219069635, tendo em vista que a parte adversa está cadastrada como parceiro eletrônico, na forma estabelecida pela Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017 que regulamentou o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e determinou, no seu artigo 2º, ser obrigatório o cadastramento das empresas e das entidades, públicas e privadas, nos sistemas de processos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e de intimações, que serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Nesse sentido, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial: “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Ademais, dispõe o art. 5º, § 6º, da referida lei, “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. (destaquei) Portanto, a intimação realizada no ID 217400961 ocorreu por meio de sistema eletrônico e é reputada como pessoal, inclusive para os fins do disposto na súmula 410 do STJ.
Portanto, aguarde-se o cumprimento da medida.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
14/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 13:33
Outras decisões
-
06/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:46
Outras decisões
-
06/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 22:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:01
Outras decisões
-
09/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 23:44
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA RANGEL em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704174-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA RANGEL REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor sustentando a existência de erro na apreciação das provas constantes nos autos.
Após analisar o referido recurso, tenho que este merece acolhimento.
Isso porque, de fato, os empréstimos objeto da pretensão autoral tratam-se de empréstimos comuns com descontos em conta bancária.
Nesse contexto, se o consumidor exerceu o direito assegurado na resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020 do Banco Central e no Tema 1.085 do STJ, deveria o banco ter realizado a cobrança por outro meio.
Por outro lado, deixo de acolher o pedido de restituição dos valores já pagos, tendo em vista que o pagamento era devido por força do contrato firmado entre as partes.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para modificar a parte dispositiva da sentença, a qual passará a ter a seguinte redação: “Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a empresa ré a se abster de realizar novas cobranças relativas aos empréstimos nº 0095327266 e 0162244843 de forma direta na conta bancária do consumidor, de modo que a quitação das parcelas deve ocorrer por outro meio, como boleto ou carnê, sob pena de multa no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.” Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA RANGEL em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 21:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:15
Outras decisões
-
04/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2024 23:49
Recebidos os autos
-
30/05/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 23:49
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/04/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0704174-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA RANGEL REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Tendo em vista a necessidade de ajuste da pauta do dia 17/04/2024, fica CANCELADA a audiência anteriormente designada nos autos, e redesignada a data 13/05/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/FdkkTR Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:49:52. -
26/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 17:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2024 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 06:30
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0704174-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA RANGEL REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/04/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/4812rH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 15:47:04. -
19/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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