TJDFT - 0714409-87.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:10
Publicado Edital em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:07
Expedição de Edital.
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21/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 18:09
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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30/01/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PALOMA DO NRPAN GAMA/DF em desfavor de REU: JOSE FERREIRA FILHO, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte requerida foi citada por edital.
Remetidos os autos à Defensoria Pública, no exercício do "munus" da Curadoria Especial, foi apresentada contestação por negativa geral.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida prescinde da produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DO MÉRITO.
Com efeito, cabe ao autor da ação de cobrança apresentar as provas que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
No caso dos autos, o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual do réu, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte requerida do pagamento das taxas condominiais instituídas regularmente em assembleia, , sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Ademais, restou evidenciada a responsabilidade da parte requerida pelo débito indicado na peça de ingresso, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Neste cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 4.952,49.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada taxa, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, além da multa e honorários advocatícios convencionais, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [1] , in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 31ª edição, editora Saraiva, p. 384) -
25/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714409-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PALOMA DO NRPAN GAMA/DF REU: JOSE FERREIRA FILHO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
23/01/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 11:11
Recebidos os autos
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23/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/01/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 11:18
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 09:02
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 22:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 05:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA FILHO em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PALOMA DO NRPAN GAMA/DF em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:11
Publicado Edital em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 15:18
Expedição de Edital.
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14/04/2023 00:30
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 15:12
Recebidos os autos
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13/04/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/04/2023 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2023 10:26
Recebidos os autos
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12/04/2023 10:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2023 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
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05/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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26/03/2023 02:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2023 02:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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26/03/2023 02:21
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2023 11:19
Recebidos os autos
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25/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/03/2023 16:50
Recebidos os autos
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24/03/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 18:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 18:43
Recebidos os autos
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15/12/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/12/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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