TJDFT - 0701820-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
14/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
12/06/2025 08:48
Recebidos os autos
-
12/06/2025 08:48
Indeferido o pedido de ELDER DUARTE - CPF: *63.***.*24-49 (REQUERENTE)
-
19/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 05:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/11/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELDER DUARTE em 06/11/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:34
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/08/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
30/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL E-mail: [email protected] Número do processo: 0701820-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDER DUARTE REQUERIDO: CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/08/2024 14:00, na Sala 3 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC3_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Águas Claras/DF, 12 de julho de 2024.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral -
17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
FIRMO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E RATIFICO OS ATOS ANTERIORES.
RECEBO A EMENDA DE ID.197357026.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 15.237,39.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/07/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/07/2024 09:42
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:42
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/06/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 13:01
Decorrido prazo de ELDER DUARTE - CPF: *63.***.*24-49 (REQUERENTE) em 24/06/2024.
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ELDER DUARTE em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ELDER DUARTE em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701820-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDER DUARTE REQUERIDO: SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA, CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de cobrança, movida por ELDER DUARTE em desfavor de CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré possui domicílio em Águas claras e a parte autora domicílio em Vicente Pires. 3.
Preceitua o artigo 46 do CPC que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 4.
Depreende-se da hipótese legal acima que a pretensão posta pela parte autora a essa não se amolda, a impedir o processamento do feito por este Juízo. 5.
O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal. 6.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 7.
Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 8.
Nesse contexto, deve prevalecer o local do domicílio da parte ré. 9.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRASNPORTE.
REATIVAÇÃO DA CONTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Segundo entendimento firmado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, as demandas relativas à reativação de conta de motorista de aplicativos de transporte possuem natureza eminentemente civil, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019). 2 - Sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Autor ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1389784, 07342805220218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 13/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) 10.
Assim, declino, de ofício, de minha competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis de Águas Claras, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 11.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. 12.
Promova a Secretaria a retificação do polo passivo, para dali excluir a sociedade SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:46
Declarada incompetência
-
27/05/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/05/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701820-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDER DUARTE REQUERIDO: SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA, CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID n. 192061404). 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo no agravo de instrumento n. 0717243-07.2024.8.07.0000. 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, cumpra o item 6 e 8 da decisão agravada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
02/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:08
Indeferido o pedido de ELDER DUARTE - CPF: *63.***.*24-49 (REQUERENTE)
-
29/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/04/2024 19:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701820-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDER DUARTE REQUERIDO: SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA, CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Melhor analisando os autos, observo que o instrumento particular de confissão de dívida de ID n. 183924678 não faz alusão à sociedade ré SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA. 2.
Em verdade, sua alínea “b” refere-se a transações havidas exclusivamente entre as pessoas físicas ali indicadas. 3.
Deste modo, a mera alegação de que a ré SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA teria figurado na relação jurídica subjacente, à míngua de qualquer indício nesse sentido, é insuficiente para erigir a pertinência subjetiva necessária à sua inclusão no polo passivo da lide. 4.
Tem-se impositivo, assim, o prosseguimento da demanda em face de CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA apenas, sob pena de violação ao princípio da relatividade das convenções. 5.
Do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação à ré SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA. 6.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com a adequação do polo passivo. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 8.
Preclusa esta decisão, promova-se a exclusão de SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA do polo passivo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
04/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701820-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDER DUARTE REQUERIDO: SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA, CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Manifeste-se o autor sobre a adequação da multa moratória pleiteada, observado o princípio da proporcionalidade e o disposto no artigo 412 do Código Civil. 3.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com suas considerações. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
12/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701820-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDER DUARTE REQUERIDO: SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA, CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que ambas as partes possuem domicílio em locais que dispõem de Circunscrições Judiciárias próprias (Águas Claras e Guará). 1.2.
Manifestar sobre a legitimidade passiva de SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA, pois não consta no instrumento de ID n. 183924678, observado o princípio da relatividade das convenções. 1.3.
Manifestar sobre a regularidade da cadeia possessória, pois o veículo de ID n. 183924679 foi alienado a ODAIR JOSE CARVALHO DE ASSIS. 1.4.
Esclarecer se pretende a rescisão do contrato ou a sua execução, sendo a manutenção dos pedidos das alíneas “b” e “c” hipótese de inépcia (artigo 330, §1º, IV, do CPC). 1.5.
Esclarecer o pedido de indenização pelo uso do veículo, haja vista sua tradição aos réus, visando o autor com esta demanda, a princípio, apenas o pagamento do preço remanescente. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
19/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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