TJDFT - 0700517-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:49
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO ESTEVAM NEPOMUCENO SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700517-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO ESTEVAM NEPOMUCENO SOUZA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A., UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o depósito efetuado pela parte requerida no ID. 207101443, no valor de R$ 3.182,00, a liberação de tal quantia em favor da parte autora é medida que se impõe.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX (dados bancários do advogado no ID 209034999 - com poderes para levantar valores na procuração de ID. 190824849).
Após, Intime-se a parte autora para dizer se a obrigação de fazer foi cumprida pela requerida (retirada do nome do autor dos cadastros de devedores).
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:24
Deferido o pedido de RICARDO ESTEVAM NEPOMUCENO SOUZA - CPF: *05.***.*52-48 (REQUERENTE).
-
27/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO ESTEVAM NEPOMUCENO SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700517-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO ESTEVAM NEPOMUCENO SOUZA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A., UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 13/08/2024, o prazo para a PARTE REQUERENTE se manifestar sobre a certidão de ID 206246183 (requerer o cumprimento de sentença).
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte executada, ID 207101443, intimo a parte requerente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 3.182,00), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:27:26.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
15/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RICARDO ESTEVAM NEPOMUCENO SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 08:54
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de RICARDO ESTEVAM NEPOMUCENO SOUZA em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente o débito do autor junto às rés no valor de R$ R$ 128,35 (cento e vinte oito reais e trinta e cinco centavos); b) Determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; e c) Condenar a parte ré a compensar o dano moral experimentado pela parte autora no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se os competentes ofícios ao SPC/Serasa, para que procedam à imediata retirada de qualquer apontamento de dívida realizado pelas rés, referente ao objeto da presente discussão.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei Federal n.º 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/95.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3. -
15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/07/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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28/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de RICARDO ESTEVAM NEPOMUCENO SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/03/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 17:32
Juntada de Petição de representação
-
20/03/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 06:31
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700517-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO ESTEVAM NEPOMUCENO SOUZA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A., UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do débito, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade da inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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