TJDFT - 0700067-78.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:08
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GISLANE ISAIAS COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GISLANE ISAIAS COSTA, em face da decisão ID. 55080571, que indeferiu a tutela antecipatória para que o DISTRITO FEDERAL realize, de forma imediata, o procedimento cirúrgico ocular de vitrectomia posterior do olho esquerdo.
II.
Em suas razões de embargos, a EMBARGANTE afirma que há contradição na decisão atacada, pois não foi observado que o descaso do Distrito Federal na demora injustificada na realização de procedimentos vítreo-retinianas foi objeto de Ação Civil Pública, na qual a condenação do DF traz no seu bojo o registro de que a vitrectomia é um procedimento de inerente urgência, cujo o tratamento cirúrgico para descolamento de retina deve ser imediato, com espera máxima de cinco dias, sob risco de perda de visão.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
IV.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
V.
A EMBARGANTE pretende a revisão da decisão, via embargos de declaração, para que essa se amolde as suas pretensões.
Deve ser ressaltado, no caso, que a condenação decorrente da Ação Civil Pública mencionada pela EMBARGANTE (Nº 0712573-13.2017.8.07.0018, é do DISTRITO FEDERAL.
O cumprimento das obrigações de fazer dela decorrentes não é assunto em análise na presente demanda.
A decisão vergastada está devidamente fundamentada e registrou claramente o entendimento do juízo: “Nessa quadra, a interferência judiciária somente se justifica quando estritamente necessária (exceção), sob pena de provocar um agravamento ainda maior no aludido sistema.
E, em que pese a gravidade da doença da agravante e o inconteste sofrimento físico e psíquico, a demanda, a priori, não se enquadraria numa dessas exceções.
De início, cumpre ressaltar que a paciente se encontra em regular acompanhamento da enfermidade, por médico da rede pública de saúde.
O relatório médico (oftalmologista), conquanto mencione os incontestes riscos da doença, não atesta os iminentes riscos ou reflexos no estado de saúde da agravante, relacionados à não realização imediata dos procedimentos cirúrgicos.
Além disso, a paciente foi inscrita no SISREG aguardando o juízo a quo a prestação de informações solicitadas pelo Ministério Público.
Desse modo, não se afigura razoável o deferimento da tutela antecipatória recursal para determinação de imediata realização do procedimento cirúrgico, sem elementos mais contundentes à formação da convicção, dentro de um juízo sumário e superficial, notadamente a informação (a cargo do Distrito Federal) acerca da data prevista à realização da cirurgia.
Esses fatores comprometem, por enquanto, a observância dos pressupostos legais à imediata concessão da tutela recursal (CPC, art. 300, caput).
Indefiro, por ora, a medida de urgência, sem prejuízo de melhor análise caso apresentado relatório médico circunstanciado, a especificar os riscos imediatos à paciente, a justificar a não observância da “lista de espera” elaborada de acordo com critérios técnicos.”. (GRIFO NOSSO).
VI.
Ressalte-se que se o julgado diverge do entendimento da parte não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade e, muito menos, em motivo para acolhimento de embargos declaratórios.
VII. À vista de tais esclarecimentos e reexaminados os autos, verifica-se que a decisão ora embargada não merece reparo, uma vez que não se verifica a ocorrência de qualquer vício.
A retificação do julgado com base na divergência de entendimento não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VIII.
Ante o exposto, EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Mantida incólume a decisão recorrida.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
11/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 12:07
Juntada de intimação de pauta
-
21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GISLANE ISAIAS COSTA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 22:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 16:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/02/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/02/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0700067-78.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GISLANE ISAIAS COSTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de Instrumento interposto por Gislane Isaias Costa contra decisão de pedido de retratação de deferimento, em parte, de tutela antecipatória para que o Distrito Federal realize, de forma imediata, o procedimento cirúrgico ocular de vitrectomia posterior do olho esquerdo.
Informa que é amblíope do olho direito e está esperando na fila há 38 dias, em que pese constar a urgência no relatório médico para realização do procedimento pleiteado.
Alega que corre risco de ficar cega, caso a cirurgia não seja realizada de forma imediata, razão pela qual recorre de decisão que concedeu em parte a tutela de urgência para determinar que a autora fosse inserida na lista de regulação, condicionando o prazo de 180 dias para realização do procedimento cirúrgico. É o breve relato.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Numa análise preliminar, superficial e não exauriente do suporte fático-probatório, tenho a concepção que não estão demonstrados a probabilidade do direito e o risco da demora (pressupostos da urgência da medida) a justificar a pronta intervenção do Poder Judiciário.
Nos termos dos artigos 20 e 22 da LINDB, a decisão que analisa direito em abstrato, como o é o direito fundamental à vida e à saúde, necessita de prévio exame de suas consequências práticas, devendo o julgador considerar os obstáculos e as dificuldades do gestor, sem prejuízo dos direitos do administrado.
Não há como deixar de se reconhecer o enorme sacrifício que os profissionais da área de saúde enfrentam no dia a dia, porque são os responsáveis pela execução das políticas de atendimento aos pacientes, a partir dos limitados recursos que lhe são oferecidos pela rede pública de saúde.
Cabe a esses profissionais classificar os pacientes, segundo critérios previamente definidos pelas autoridades de saúde e pelos respectivos órgãos de classe, ainda que para isso tenham que preterir um ou outros pacientes.
Nessa quadra, a interferência judiciária somente se justifica quando estritamente necessária (exceção), sob pena de provocar um agravamento ainda maior no aludido sistema.
E, em que pese a gravidade da doença da agravante e o inconteste sofrimento físico e psíquico, a demanda, a priori, não se enquadraria numa dessas exceções.
De início, cumpre ressaltar que a paciente se encontra em regular acompanhamento da enfermidade, por médico da rede pública de saúde.
O relatório médico (oftalmologista), conquanto mencione os incontestes riscos da doença, não atesta os iminentes riscos ou reflexos no estado de saúde da agravante, relacionados à não realização imediata dos procedimentos cirúrgicos.
Além disso, a paciente foi inscrita no SISREG aguardando o juízo a quo a prestação de informações solicitadas pelo Ministério Público.
Desse modo, não se afigura razoável o deferimento da tutela antecipatória recursal para determinação de imediata realização do procedimento cirúrgico, sem elementos mais contundentes à formação da convicção, dentro de um juízo sumário e superficial, notadamente a informação (a cargo do Distrito Federal) acerca da data prevista à realização da cirurgia.
Esses fatores comprometem, por enquanto, a observância dos pressupostos legais à imediata concessão da tutela recursal (CPC, art. 300, caput).
Indefiro, por ora, a medida de urgência, sem prejuízo de melhor análise caso apresentado relatório médico circunstanciado, a especificar os riscos imediatos à paciente, a justificar a não observância da “lista de espera” elaborada de acordo com critérios técnicos.
Comunique-se.
Intime-se a parte agravada para se manifestar.
Após, ao Ministério Público.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/01/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/01/2024 14:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/01/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 07:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712360-38.2020.8.07.0006
Raimundo Longo Tavares dos Santos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Alana Pereira Euzebio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2020 20:19
Processo nº 0721853-31.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Fabio Gomes Rodrigues
Advogado: Jonathan dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 14:46
Processo nº 0749115-74.2023.8.07.0000
Associacao de Moradores de Quintas Santa...
Ezi Jose Lemes de Sousa
Advogado: Jessica da Silva Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 22:32
Processo nº 0700071-18.2024.8.07.9000
Marcel Goulart Alves Santos
Maria Neilane Vieira de Souza
Advogado: Dayse Rodrigues Manso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 17:22
Processo nº 0711650-74.2023.8.07.0018
Maria Fernandes da Silva
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Gabriel Marques Oliveira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 16:22