TJDFT - 0711650-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 19:10
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
21/07/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711650-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA ALVES FERNANDES MACIEL AUTOR: MARIA FERNANDES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA FERNANDES DA SILVA, representada por JANAÍNA ALVES FERNANDES MACIEL, contra o DISTRITO FEDERAL e HOSPITAL REGIONAL DE PLANALTINA, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de proceder a imediata transferência para leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Hospital de Base do Distrito Federal.
Autos relatados na decisão ID 195964493.
Concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 175841685.
Na Decisão ID 174266349, de 04/10/2023, foi concedida a tutela de urgência.
Contestação, ID 177126633.
Em réplica foi anexada a certidão de óbito da parte autora, ocorrido no dia 21/11/2023, ID 178833889.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 178867336.
Decisão, ID 183981789, determinou a intimação do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES-DF para informar se a internação da parte autora se deu em leito regulado da SES/DF no Hospital Home ou houve transferência particular.
O Distrito Federal juntou informações da SES/DF atestando que “a admissão da paciente no Hospital HOME se deu em leito regulado.
Informamos, ainda, que a internação em comento é objeto do Contrato nº 43041/2021, celebrado entre essa pasta e o mencionado Hospital.
Portanto, as despesas estão previstas nos termos do instrumento acima”, ID 185661915.
Na petição, ID 187887710, foi requerido o julgamento do mérito para confirmação da decisão judicial proferida em caráter provisório.
Decisão ID 195964493 intimou o advogado da parte autora a esclarecer se persiste o interesse no prosseguimento do feito.
O advogado da parte autora se manifestou pela extinção do feito, ID 197459579. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas.
Este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:15
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
21/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:11
Outras decisões
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711650-74.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FERNANDES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 185661914.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
05/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711650-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA ALVES FERNANDES MACIEL AUTOR: MARIA FERNANDES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NCONCILIA-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA FERNANDES DA SILVA, representada por JANAÍNA ALVES FERNANDES MACIEL, contra o DISTRITO FEDERAL e HOSPITAL REGIONAL DE PLANALTINA, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de proceder a imediata transferência para leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Hospital de Base do Distrito Federal.
Autos relatados na decisão ID 174266349.
Concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 175841685.
Na Decisão ID 174266349, de 04/10/2023, foi concedida a tutela de urgência.
Em réplica foi anexada a certidão de óbito da parte autora, ocorrido no dia 28/10/2023, ID 178833889.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 178867336. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Converto o julgamento em diligências e determino a intimação do servidor responsável do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES-DF para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer (I) a internação da parte autora se deu em leito regulado da SES/DF no Hospital Home ou houve transferência particular, a pedido dos familiares? As despesas médicas já estão previstas em contrato entre o Hospital e a SES/DF? 2 _ Com a resposta, dê-se ciência ao advogado da parte autora.
Prazo: 10 dias. 3 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100416205873400000159800648 DOC 1 - PROCURAÇÃO - MARIA FERNANDES Procuração/Substabelecimento 23100416205995200000159800649 DOC 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23100416210121300000159800650 DOC 3 - RG Maria Fernandes Documento de Identificação 23100416210159800000159800651 DOC 4 - Comp. de residencia - Maria Fernandes Comprovante de Residência 23100416210238900000159800652 DOC 5 - CNH Janaína Documento de Identificação 23100416210283800000159800653 DOC 6 - Comp. residencia Janaína Comprovante de Residência 23100416210324500000159800654 DOC 7 - Relatório Médico Maria Fernandes Laudo médico 23100416210370900000159800655 DOC 8 - Comprovante de internação Comprovante 23100416210418700000159800656 Decisão Decisão 23100418103911600000159815827 Decisão Decisão 23100418103911600000159815827 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100603055628900000159989063 Diligência Diligência 23100622131585600000160102715 Anexo Anexo 23100622131628400000160102716 Certidão Certidão 23101616590672100000160693615 Despacho_124261352 Anexo 23101616590690400000160693616 Oficio_124280379 Ofício 23101616590716000000160693619 Certidão Certidão 23101616590672100000160693615 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101803064669400000160883868 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23102010303118900000161155544 Declaração de benefício Maria Comprovante 23102010303144800000161155545 Decisão Decisão 23102312111619700000161219183 Decisão Decisão 23102312111619700000161219183 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23102317511104800000161381581 Petição Petição 23102409340199700000161424468 Contestação Contestação 23110316194300000000162358806 Relatório Outros Documentos 23110316194300000000162358807 Certidão Certidão 23110318123241000000162379486 Certidão Certidão 23110318123241000000162379486 Certidão Certidão 23110318151044900000162379504 Certidão Certidão 23110318123241000000162379486 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110703304489900000162571891 Réplica Réplica 23112115525299400000163863109 certidão de óbito Outros Documentos 23112115525389500000163863111 Certidão Certidão 23112116274524100000163871907 Certidão Certidão 23112116274524100000163871907 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23112117451276100000163891571 -
19/01/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/11/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FERNANDES DA SILVA - CPF: *73.***.*52-68 (AUTOR).
-
20/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/10/2023 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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