TJDFT - 0730468-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0730468-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 238086479.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730468-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de Id. 224751302, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação.
O embargante sustenta a existência de omissões na sentença quanto: i à inversão do ônus da prova; ii à revelia e confissão ficta da empresa ré Esmale; iii à caracterização da urgência do procedimento cirúrgico postulado; iv à suficiência da declaração médica para comprovação do enquadramento nas Diretrizes de Utilização Técnica da ANS (DUT nº 27); v à responsabilidade da ré mesmo após a realização do procedimento por outro convênio, diante da urgência alegada.
A sentença embargada, contudo, não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, todos os pontos ora suscitados foram devidamente enfrentados e fundamentados, sendo certo que a insurgência do embargante não visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, mas sim rediscutir o mérito da decisão proferida, o que é incabível nesta via recursal.
Quanto à alegação de omissão sobre a inversão do ônus da prova, a decisão foi clara ao estabelecer que os documentos comprobatórios do tratamento clínico estavam sob posse do autor, afastando a inversão por aplicação do art. 373, I, do CPC.
No tocante à suposta revelia da ré Esmale, consta nos autos a apresentação tempestiva de contestação, devidamente analisada na sentença, não se verificando qualquer revelia ou confissão ficta.
Sobre a alegada urgência do procedimento, a questão foi examinada desde o indeferimento da tutela de urgência, sendo reiterada na sentença a ausência de comprovação de risco iminente à saúde do autor que justificasse a exceção à regra.
Relativamente à discussão sobre a declaração médica como prova do tratamento clínico, a sentença foi expressa em valorar os documentos apresentados, concluindo pela insuficiência probatória, sem ignorar seu conteúdo.
Por fim, no que tange à responsabilidade da ré após a realização do procedimento por outro plano de saúde, a sentença considerou a perda parcial do objeto e julgou improcedente o pedido indenizatório, diante da regularidade da negativa da ré.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p -
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/02/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730468-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência movida por Leonardo Moreira da Silva em face de Esmale Assistência Internacional de Saúde e União Nacional de Assistência aos Servidores Públicos.
Alega o autor, em síntese: a) que realizou a portabilidade de seu plano de saúde anterior para o da requerida; b) que possui quadro de obesidade mórbida gerando diversas consequências; c) que foi acompanhado por nutricionista, endocrinologista, cardiologista, gastroenterologista, pneumologista, psicólogo entre outros profissionais da saúde; d) que foi indicada a realização de cirurgia bariátrica porém a requerida negou o custeio do procedimento por ausência de comprovação de tratamento clínico por pelo menos dois anos.
Pugna pela condenação da requerida para que autorize e custeie a cirurgia de Gastroplastia Redutora.
A inicial e emendas foram recebidas, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de Id. 175486875.
A 7ª Turma Cível, no julgamento do agravo de instrumento, deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte requerida autorize e custeie, imediatamente, a realização da cirurgia de gastroplastia redutora no autor, na forma indicada na inicial e no pedido médico que a embasa, sob pena de multa diária no valor de R$3.000,00, até o limite de R$60.000,00 (Id. 178633443).
Contestações aos Ids. 176562608 e 179783091.
Réplica às contestações aos Ids. 184498145 e 184498152.
Intimadas na fase de produção de provas, o autor pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 184763124).
A segunda requerida não pediu a dilação probatória (Id. 185626198).
A primeira requerida, por sua vez, pediu a produção de prova pericial (Id. 185778833).
A decisão de Id. 185847535 determinou a conclusão para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
A parte autora noticiou o descumprimento da tutela e a decisão de Id. 204145658 concedeu novo prazo de 5 dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de majoração das astreintes.
O prazo decorreu sem manifestações.
O julgamento foi convertido em diligência para determinar a juntada, pelo autor, de documentos probatórios do tratamento clínico, os quais foram acostados juntamente com a petição de Id. 212351281.
Consta manifestação das partes requeridas aos Ids. 212549405 e 213688537.
O autor informou que realizou o procedimento cirúrgico no dia 4/9/2024, com autorização do plano de saúde atual (Id. 213016045).
Novos documentos apresentados pelo autor (Id. 216710944) e manifestação da Esmale ao Id. 218469291.
Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O autor requereu a condenação da ré “a autorizar em caráter definitivo, o procedimento de intervenção cirúrgica, além de todos os insumos e materiais necessários para o integral tratamento do paciente, de acordo com relatório médico”, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
No id. 213016045 o requerente comunicou que a cirurgia aqui postulada já foi realizada por outro convênio.
Assim, reconheço a perda parcial do objeto da ação, reduzindo objetivamente a presente demanda, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito no que toca à pretensão indenizatória.
No ponto remanescente, a pretensão inicial não prospera.
A ré negou a realização da cirurgia bariátrica, ante o não enquadramento do caso do autor aos termos da DUT n° 27 do Rol da ANS.
Conforme contrato de id. 179786812, cláusula 22, “as coberturas excluídas são aquelas que não se incluem no “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde” da ANS, bem como as despesas não cobertas citadas na Lei n° 9.656/98 e nas normas regulamentares da ANS e as contratuais”.
Compulsando o Anexo II da Resolução Normativa nº 465/21 da ANS, que trata sobre os procedimentos de cobertura obrigatória, constata-se em seu item 27 a seguinte previsão: “1.
Cobertura obrigatória, quando preenchido um dos critérios de idade listados no Grupo I e um dos critérios clínicos listados no Grupo II e nenhum critério listado no Grupo III: Grupo I a.
Pacientes maiores de 18 anos; b.
Pacientes entre 16 e 18 anos, com escore-z maior que +4 na análise do IMC por idade e epífises de crescimento consolidadas Grupo II a. Índice de Massa Corpórea (IMC) de 35 Kg/m2a 39,9 Kg/m2, com comorbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteoartrites, entre outras) com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos; b.
IMC de 40 Kg/m2 a 49,9 Kg/m2, com ou sem co-morbidades; com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos. c.
IMC igual ou maior do que 50 Kg/m2.
Grupo III a.
Pacientes com quadro de transtorno psiquiátrico não controlado, incluindo uso de álcool ou drogas ilícitas; b. limitacao intelectual significativa em pacientes sem suporte familiar adequado; c. doenca cardiopulmonar grave e descompensada que influenciem a relacao riscobenefício; d. hipertensao portal, com varizes esofagogastricas; doencas imunológicas ou inflamatórias do trato digestivo superior que venham a predispor o indivíduo a sangramento digestivo ou outras condicoes de risco; e. síndrome de Cushing decorrente de hiperplasia na suprarrenal nao tratada e tumores endócrinos.” O autor possui mais de 18 anos de idade (id. 173732784), de modo que atende ao item “a” do grupo I.
Outrossim, possui IMC de 40,8Kg/m2, conforme relatório de id. 173735863, de modo que atende a primeira parte do item “b” do grupo II.
Não obstante, não há elementos de prova nos autos de que o requerente tenha tentado e falhado “no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos”, conforme exigência da parte final do item “b” do grupo II.
Com efeito, os laudos juntados na inicial – que também foram apresentados à ré na solicitação de autorização do procedimento – são genéricos e vagos, retratando o relato do paciente e não o tratamento conduzido pelo profissional de saúde.
O laudo do nutricionista de id. 173735867 atesta que o paciente relatou “ter tido feito várias tentativas para emagrecer desde criança”, “ter tido acompanhamento nutricionista durante muito tempo” e que “fez uso medicamentos como de inibidores, ansiolíticos durante muito tempo para emagrecer sem sucesso”.
A profissional em si não acompanhou ou prescreveu qualquer tratamento, não descreve quais tratamentos teriam sido feitos e quais os medicamentos potencialmente utilizados.
O relatório de id. 173735863, elaborado pelo cirurgião-geral Renato Alves Lima, menciona que o “paciente é portador de obesidade e já realizou diversos tipos de tratamento, reeducação alimentar e uso de medicamentos, sem sucesso, já faz acompanhamento por mais de 05 anos e possui esta obesidade estável”.
Não mencionou quais os tratamentos realizados, no que consistiram, se e como foi realizado o acompanhamento, quem prescreveu a reeducação alimentar, como foi a evolução, medicamentos prescritos, etc.
O laudo do médico endocrinologista de id. 173735869 afirma que “ao longo de mais de dois anos não apresenta resposta aos tratamentos convencionais aplicados, evoluindo com refratariedade absoluta e apresentando incrementos sucessivos ao IMC”.
Não menciona quais os tratamentos foram realizados, quando se iniciou, como foi a evolução e incremento sucessivo do IMC, etc.
O laudo de id. 216712474 indica que o paciente realizou “por 02 anos tratamentos paliativos com nutricionista, nutrólogo e endocrinologista sem resposta e piora de quadro clínico”, mas também não descreve nenhum tratamento.
O médico cirurgião que solicitou a realização da cirurgia foi contactado pela ré, solicitando esclarecimentos.
A resposta foi igualmente genérica e não apresentou novos elementos de informações concretos (id. 179786816), afirmando que foram realizados diversos tipos de tratamento, sem mínima especificação.
Intimado para apresentar novos documentos que corroborem o alegado tratamento (id. 211069545), o requerente em nada inovou nos autos (id. 212351281).
Como se denota, muito embora um nutricionista, um endocrinologista e um cirurgião-geral mencionem que o requerente realiza tratamento clínico há mais de 05 anos, nenhum foi capaz de especificar sequer um deles.
Não foi apresentado ou mencionado sequer um plano de alimentação prescrito por nutricionista, qualquer medicamento prescrito por algum médico ou plano de exercícios elaborado por professional da área de saúde.
Todas as menções são vagas e genéricas, o que, ao cabo, infirma o seu valor como prova, sobretudo porque é impossível contraditá-la.
Ante todo o exposto, pelos elementos de prova juntados aos autos não é possível afirmar que tenha o requerente realizado tratamento clínico por mais de 02 anos, de modo que a exigência contida na parte final do item “b” do grupo II do DUT n° 27 não foi satisfeito, a revelar a regularidade da negativa da ré em custear o procedimento solicitado.
Ausente negativa indevida, não há ato ilícito da ré que justifique a sua pretensa responsabilização civil (art. 927, CC), de modo que o pedido de indenização por danos morais não prospera. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Considerando que foi reconhecida que a negativa foi lícita, revogo a tutela provisória outrora concedida.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao requerente, dada a concessão do benefício da justiça gratuita pelo Juízo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 23:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 23:53
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730468-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Pende de comprovação a inefetividade do tratamento clínico feito pela parte autora pelo período de dois anos.
Não há necessidade de inversão do ônus probante, mesmo porque a documentação que comprova que se tratou por dois anos antes de lhe ser recomendada a bariátrica esta em poder da autora, e não da ré.
Assim sendo, entende-se que é da autora o ônus, na forma do art. 373, I do CPC.
Assim, faculto à autora juntar aos autos documentos probatórios do tratamento clinico, como por exemplo as prescrições das nutricionistas que a acompanharam, relatórios dos médicos que a acompanharam nesse período, receituário com as medicações que já lhe foram prescritas, relatórios das nutricionistas e psicólogo, prontuários médicos que comprovem o fato, se houver, etc, no prazo de 05 (cinco) dias.
Observo que os documentos apresentados pelo autor não cobrem o período de 2 anos (ID 175223230/175223239 - Pág. 2), mas podem ser complementados.
Vindo documentos, dê-se vista a parte contrária, por 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta * Documento assinado e datado digitalmente. -
13/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:14
Outras decisões
-
13/09/2024 17:14
em cooperação judiciária
-
26/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730468-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Cuida-se de petição na qual a parte autora informa o descumprimento da medida liminar pela parte ré (id. 203855506) e pede a reiteração de sua intimação.
Decido.
Em sede de agravo de instrumento, a decisão de id. 173921792 foi reformada, sendo e foi determinado que a parte ré autorize e custeie, imediatamente, a realização da cirurgia de gastroplastia redutora no autor, na forma indicada na inicial e no pedido médico que a embasa, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), conforme id. 201945743.
Observando a aba expedientes do PJe, verifica-se que o sistema registrou ciência da ré quanto à decisão em 03/07/2024, findando-se o prazo em 10/07/2024.
Assim, a partir de 11/07/2024 a multa pelo descumprimento passou a incidir.
Diante da recalcitrância no cumprimento da ordem judicial pela parte requerida, concedo o prazo de mais 5 dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de majoração das astreintes.
Ressalta-se, no entanto, que eventual cumprimento destes valores deverá correr em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual.
Anote-se conclusão para a sentença, conforme determinado ao id. 185847535.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
16/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:44
Outras decisões
-
12/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
exce Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730468-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Em sede de agravo de instrumento, a decisão de id. 173921792 foi reformada e foi determinado que a parte ré autorize e custeie, imediatamente, a realização da cirurgia de gastroplastia redutora no autor, na forma indicada na inicial e no pedido médico que a embasa, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), conforme id. 201945743.
Diante disso, intime-se as requerida ESMALE para cumprimento da tutela recursal, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), conforme id. 201945743.
A requerida deve comprovar o cumprimento da tutela de urgência.
Findo o prazo de 5 dias,sem que a parte ré tenha comprovado o cumprimento da tutela, intime-se a parte autora para informar se ordem judicial foi cumprida, no prazo de 15 dias.
Cientifique-se o autor da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Com manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Dou a esta decisão força de mandado e de ofício.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. -
01/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 22:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730468-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO A dilação probatória é desnecessária, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para julgamento.
Portanto, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
06/02/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:37
Outras decisões
-
05/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0730468-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024, às 13:50:25.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
24/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:48
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 12:47
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:18
Outras decisões
-
16/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2023 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711650-74.2023.8.07.0018
Maria Fernandes da Silva
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Gabriel Marques Oliveira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 16:22
Processo nº 0700067-78.2024.8.07.9000
Gislane Isaias Costa
Distrito Federal
Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 15:45
Processo nº 0700517-13.2024.8.07.0014
Ricardo Estevam Nepomuceno Souza
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Helder Lucio Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 11:58
Processo nº 0709493-04.2022.8.07.0006
Messias Rocha de Lira
Banco Pan S.A
Advogado: Francisco de Assis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 14:52
Processo nº 0701191-33.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Ludimila da Costa Silva Marinho
Advogado: Francisco Oliveira Thompson Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 16:03