TJDFT - 0711572-92.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:07
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711572-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS SOARES ANDRADE EXECUTADO: MATHEUS DE SOUSA RAKOWICZ, ADMINISTRADORA DE CREDITO CONTEMPLA MAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por MATHEUS DE SOUSA RAKOWICZ.
Aduz, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participava da administração da empresa Contempla Mais.
Alega que a assinatura do título foi aposta por receio de ser demitido da empresa.
Discorre sobre o excesso de execução, afirmando que realizou o pagamento no valor de R$1.000,00, o qual deve ser abatido do valor da dívida.
Intimado, o embargado se manifestou nos termos da petição de ID 209137024, confirmando o pagamento no valor de R$1.000,00 e refutando os demais argumentos.
DECIDO.
Desnecessária a análise do pedido de gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso o embargante queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Da ilegitimidade passiva O art. 917, inciso VI, do CPC estabelece que o embargante poderá alegar em sua defesa qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso dos autos, o embargante assinou o título executivo, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
De acordo com o art. 784, III, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial.
Contudo, comungo do entendimento desta corte no sentido de que a testemunha deve ser identificada e identificável no instrumento negocial, devendo sua assinatura não só ser legível, como também que seja possível sua identificação no caso de eventual impugnação acerca da lisura do título.
No caso dos autos, no Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 181265437), constam, além das assinaturas das partes, mais duas rubricas, as quais, sequer são identificadas como testemunhas, não sendo possível aferir quem teria aposto as assinaturas.
Em situação semelhante à dos autos, este e.
TJDFT decidiu que: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE USO DE JAZIGO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O órgão julgador possui discricionariedade para admitir ou não o incidente de uniformização de jurisprudência, mediante a análise de sua conveniência e oportunidade.
Tendo em vista que esta Corte já se pronunciou sobre a questão posta sob análise, de maneira majoritária, em conformidade com o entendimento adotado na sentença, deve ser indeferido pedido de processamento de incidente de uniformização de jurisprudência.
Precedentes. 2 - Nos termos do inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.3 - Embora a lei não exija a qualificação das testemunhas para conferir executoriedade ao documento, não se pode presumir que as assinaturas lançadas no documento atestam a livre manifestação de vontade dos contratantes, porquanto não ostentam expressamente a qualidade de testemunha, não se prestando à segurança jurídica pretendida pelo formalismo legal.
Apelação Cível desprovida.” (Acórdão 871742, 20140111517355APC, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/6/2015, publicado no DJE: 12/6/2015.
Pág.: 215).
O executado, ora embargante, alega vício de vontade à época da assinatura do título, em razão da relação empregatícia.
Nesse toar, a identificação da condição de testemunhas das assinaturas constantes do título, mostra-se essencial para conferir exequibilidade ao documento.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pelo executado MATHEUS DE SOUSA RAKOWICZ e julgo extinta a execução com base nos arts. 487, inciso I e art.917, inciso I do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:03
Julgada procedente a impugnação à execução de
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28/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711572-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS SOARES ANDRADE EXECUTADO: MATHEUS DE SOUSA RAKOWICZ, ADMINISTRADORA DE CREDITO CONTEMPLA MAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que se manifeste sobre os embargos apresentados no ID 207703156.
Prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:22
Outras decisões
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26/08/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:11
Expedição de Termo.
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07/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:40
Expedição de Termo.
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11/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 03:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 20:06
Expedição de Termo.
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03/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711572-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS SOARES ANDRADE EXECUTADO: MATHEUS DE SOUSA RAKOWICZ, ADMINISTRADORA DE CREDITO CONTEMPLA MAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação constante da certidão de ID 189406408, defiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 189899202.
Aditem-se os mandados de ID's.: 185342160 e 185342165 para cumprimento no endereço indicado.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 12:10
Expedição de Termo.
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18/03/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:13
Deferido o pedido de MATHEUS SOARES ANDRADE - CPF: *58.***.*72-60 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 06:31
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711572-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS SOARES ANDRADE EXECUTADO: MATHEUS DE SOUSA RAKOWICZ, ADMINISTRADORA DE CREDITO CONTEMPLA MAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 181238087 (R$ 7.859,68), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:29
Deferido o pedido de MATHEUS SOARES ANDRADE - CPF: *58.***.*72-60 (EXEQUENTE).
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19/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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