TJDFT - 0713862-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EUACERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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29/06/2025 22:10
Recebidos os autos
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29/06/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 17:57
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:14
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/05/2025 12:36
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
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13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713862-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUACERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: LEA PEREIRA SENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER sendo infrutíferas as pesquisas.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 14:26:57.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
09/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EUACERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de EUACERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713862-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUACERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: LEA PEREIRA SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXEQUENTE: EUACERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA ajuíza ação contra EXECUTADO: LEA PEREIRA SENA.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora.
Com base nos documentos juntados, extratos bancários (Id 226754474) e contracheques (Id 228702604) ficou demonstrado que a penhora incidiu sobre a remuneração salarial da devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, curvo-me ao referido entendimento e DESCONSTITUO a constrição.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio dos valores em benefício da parte devedora.
A quantia de R$ 1.280,91, referente ao bloqueio em conta corrente, será imediatamente liberada.
Segue protocolo.
O valor de R$ 104,50, somente será liberado mediante a expedição de alvará de levantamento por se tratar de quantia que já havia sido determinada a transferência para conta judicial.
Expeça-se, imediatamente, alvará de levantamento ou oficie-se para transferência do valor penhorado.
Na oportunidade, promovo a interrupção da ordem de repetição programada (teimosinha).
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
17/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:03
Outras decisões
-
12/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 20:28
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/02/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 13:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/02/2025 15:13
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:22
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de EUACERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:30
Outras decisões
-
28/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:01
Outras decisões
-
15/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EUACERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713862-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUACERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: LEA PEREIRA SENA, KALEBE CABRAL MAFRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica o Exequente intimado para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas da diligências requerida.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:40:14.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
18/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EUACERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de EUACERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de LEA PEREIRA SENA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a LEA PEREIRA SENA - CPF: *42.***.*46-66 (EXECUTADO).
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02/07/2024 04:04
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:02
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:25
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:28
Outras decisões
-
08/02/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713862-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUACERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: LEA PEREIRA SENA, KALEBE CABRAL MAFRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto ao arrazoado no petitório de ID 179325010.
A planilha (ID. 175105427) trazida com a inicial discrimina os valores da dívida, todavia consta a cobrança de honorários ao montante.
Emende-se a petição inicial, expungindo-se da planilha a cobrança de honorários.
Prazo 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
17/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
17/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença • Arquivo
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