TJDFT - 0715878-31.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
23/02/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 15:32
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DIANA AQUINO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0715878-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIANA AQUINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RENATO VIEIRA DE BARROS SENTENÇA Trata-se de ação de curatela ajuizada por Diana Aquino de Oliveira em benefício do sr.
Renato Vieira de Barros.
Na petição de ID 184397547, a requerente noticiou o falecimento do requerido.
Na oportunidade, juntou cópia da certidão de óbito (ID 184397550).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O direito versado nos autos é personalíssimo, de modo que, falecendo o curatelando (ID 184397550), ocorre a perda superveniente do objeto do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela requerente.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
23/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:02
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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23/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 00:54
Recebidos os autos
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25/11/2023 00:54
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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24/11/2023 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 00:03
Recebidos os autos
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24/11/2023 00:03
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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