TJDFT - 0716196-14.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 12:51
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de EDUARDA ERGANG MATOS em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716196-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA ERGANG MATOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por EDUARDA ERGANG MATOS face BANCO BRADESCO S.A..
Em suma, a parte controverte a capitalização de juros e a contratação de seguro contra danos físicos do imóvel. É o caso de improcedência liminar do pedido nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil. 1.
Como tantas e exaustivas vezes já asseveradas pelo Judiciário: Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”.
Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”.
E mais.
No que tange especificamente o Sistema Financeiro da Habitação Súmula 382 do STJ: “O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.”.
Sem olvidar do art. 15-A, da Lei n; 4.380/64.
Supera-se os pedidos n. 4 e 5. 2.
O seguro de danos físicos do imóvel decorre da lei, conforme art. 79 da LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.
Ou seja, a parte pretende a repetição de algo que a lei obriga.
O mesmo vale para taxa de administração (v.
Acórdão 1805416, 07143766620238070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutras palavras, o pedido não decorre dos fatos expostos.
E mais.
Relativamente a taxa de avaliação, remete-se a: Tema 958:“2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” – questão submetida a julgamento: “Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”.
Como a pretensão autoral é contrária a acórdãos em julgamento de recursos repetitivos oriundos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e súmulas consolidadas, o reconhecimento de sua improcedência liminar é medida que se impõe.
Ex positis.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial.
Resolvendo o mérito com fundamento no art. 332, I e II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual.
Eventuais custas finais pela parte autora.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para juízo de retratação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.R.I.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito -
10/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716196-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA ERGANG MATOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Concedo 05 (cinco) dias suplementares.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:21
Deferido o pedido de EDUARDA ERGANG MATOS - CPF: *63.***.*44-54 (AUTOR).
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18/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de EDUARDA ERGANG MATOS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716196-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA ERGANG MATOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional pela qual a autora controverte: a capitalização de juros e a contratação de seguro contra danos físicos do imóvel, Emende-se a inicial.
Junte a parte faltante do contrato de ID 179611581.
Aponte, clara e objetivamente, os requisitos do art. 330, §2º, do CPC (parte incontroversa que pretende depositar em Juízo) no corpo da inicial.
Manifeste-se acerca do art. 79 da LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.
A parte, ao mesmo tempo que esclarece ter contratado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, mas lança mão de fundamentação atinente ao Sistema Financeiro Imobiliário.
Esclareça.
Manifeste-se acerca do art. 15-A da LEI Nº 4.380, DE 21 DE AGOSTO DE 1964.
Comprove a capitalização, haja vista a taxa de juros efetiva (ID 179611581, fl.2) ser inferior a 12% a.a.
Manifeste-se acerca do Tema 958: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” – questão submetida a julgamento: “Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”.
Manifeste-se acerca da Súmula 422 do STJ. 15 (quinze) dias sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 15:46
Desentranhado o documento
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09/02/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 15:42
Desentranhado o documento
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08/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:21
Outras decisões
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07/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/02/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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01/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716196-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA ERGANG MATOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO A parte ré BANCO BRADESCO S.A. apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 184712749).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:08:51.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716196-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA ERGANG MATOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A parte assumiu parcela alta, o que indica a existência de outras fontes de rendas ou até mesmo um núcleo familiar ampliado, o que implica outras contribuições na manutenção da requerente.
Salienta-se que, no contrato juntado ao ID 179611581, fl. 4, a autora declara renda no valor de R$ 14.750,00 (quatorze mil setecentos e cinquenta reais) e, à fl. 1, se declara administradora de empresa, não enfermeira.
Isto é, o indeferimento é também homenagem ao princípio da boa-fé.
Vale lembrar que litigar implica riscos, e que a benesse da justiça gratuita deve ser reservada apenas àqueles pobres no sentido jurídico do termo.
Recolham-se as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
17/01/2024 19:06
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:06
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDA ERGANG MATOS - CPF: *63.***.*44-54 (AUTOR).
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16/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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26/12/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 03:36
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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