TJDFT - 0701162-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 16:28
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
27/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0701162-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: VALDIR MOISES RODRIGUES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo em execução penal interposto por VALDIR MOISES RODRIGUES, contra a decisão de ID 54946934 – págs. 1/2, em que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal indeferiu o pedido de acréscimo de 1/3 sobre a aprovação no ENCCEJA modalidade Ensino Fundamental, ao argumento de que o deferimento do pedido importaria em dupla homologação de remição.
Em suas razões recursais (ID 54946933 - págs. 2/7), o agravante esclarece que foi aprovado no ENCCEJA de 2018 – Nível Fundamental, mas que, conquanto tenha obtido 133 dias de remissão, o período não foi acrescido de 1/3.
Entende inexistir bis in idem em seu reconhecimento, pois seria incontroverso que sua aprovação ocorreu em 5/8/2018, ao passo que a matrícula no EJA dataria de 1/8/2018.
Defende que, ainda que se entendesse que há algum tipo de duplicidade, não poderia ser punido por estudar a mais, complementando que aos estudos dos reeducandos deve ser aplicado o mesmo entendimento do excesso de horas na hipótese do trabalho.
Salienta que o direito vindicado possui suporte legal no art. 126, §5º, da LEP.
Ao final, requer o conhecimento e provimento de seu recurso para que, reformando-se a decisão agravada, seja acrescido o adicional de 1/3 pela aprovação no ENCCEJA 2018, de modo a transformar os 133 dias remidos em 177, concedida a detração penal postulada.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de peças essenciais, bem como pela intempestividade do agravo.
No mérito, pretende o não provimento do recurso (ID 54946934 - págs. 4/7).
Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 54946934 - pág. 12).
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça Criminal oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 55018910). É o relatório.
DECIDO.
Em análise dos autos, observa-se que a decisão que indeferiu o pedido de acréscimo de 1/3 sobre a aprovação no ENCCEJA, na modalidade Ensino Fundamental, foi proferida em 22/06/2023 (mov. 379.1), tendo sido expedida intimação ao advogado do agravante no mesmo dia e disponibilizada no DJE em 23/06/2023.
Diante disso, a defesa optou por apresentar, em 26/06/2023, pedido de reconsideração da decisão proferida, consoante mov. 389.1 SEEU - 0014776-32.2016.8.07.0015, o qual foi analisado e não provido em 4/10/2023 (mov. 408.1).
Em seguida, a Defesa interpôs o recurso cabível no dia 23/10/2023 (ID 54946933 - págs. 2/7), quando já ultrapassado o prazo recursal de 5 (cinco) dias, estabelecido conforme entendimento da Súmula 700 do excelso Supremo Tribunal Federal (“É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”).
Como se sabe, o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo em execução deve ser contado da primeira decisão e não da rejeição do pedido de reconsideração, mero desdobramento do ato anterior.
Além disso, importante pontuar que o pedido de reconsideração não constitui propriamente um recurso, carecendo de previsão legal no ordenamento jurídico, sendo incapaz de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso cabível.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REGIME FECHADO.
RECONVERSÃO DA PRIMEIRA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
ACOLHIDA.
I - Ausente previsão legal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para o recurso cabível.
II - Preliminar de intempestividade acolhida.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1782557, 07399370420238070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O pedido de reconsideração da decisão não obsta a preclusão temporal e não interrompe o prazo recursal, cuja contagem se inicia com a publicação da decisão que resolve o incidente de restituição de bens apreendidos. 2.
Impõe-se o não conhecimento da apelação criminal interposta após o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no art. 593 do CPP, porque intempestiva. 3.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1774715, 07182498020238070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mostrou-se, destarte, ultrapassado o prazo para a interposição do recurso, situação que impede seu seguimento.
Deste modo, verificada a intempestividade do recurso, cabe ao Relator negar-lhe seguimento ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo em execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
25/01/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 17:10
Juntada de comunicações
-
24/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:18
Não recebido o recurso de VALDIR MOISES RODRIGUES (AGRAVANTE).
-
19/01/2024 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
18/01/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 07:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/01/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/01/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716196-14.2023.8.07.0006
Eduarda Ergang Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emmanuel Garcia Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 16:11
Processo nº 0712733-98.2022.8.07.0006
Vera Lucia Campelo da Silva
Sebastiao Vieira da Silva
Advogado: Lucas dos Prazeres Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 10:06
Processo nº 0715878-31.2023.8.07.0006
Diana Aquino de Oliveira
Renato Vieira de Barros
Advogado: Bruno Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 16:56
Processo nº 0713862-07.2023.8.07.0006
Euacerto Servicos de Cobranca LTDA
Lea Pereira Sena
Advogado: Marcelo Pinho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 16:38
Processo nº 0709921-25.2023.8.07.0014
Juscelino Mota Oliveira
Luciana Oedenkoven Viana
Advogado: William Dias Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 16:18