TJDFT - 0700265-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 16:23
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:06
Decorrido prazo de SERGIO LEIRAS GOMES em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700265-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO LEIRAS GOMES REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO SERGIO DA GAMA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SERGIO LEIRAS GOMES, assistido por Antonio Sergio da Gama Gomes, rem desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra, em síntese, a parte autora, 79 (setenta e nove) anos de idade, que (I), na data de 16/01/2024, ao acompanhar sua esposa em um exame no Hospital Daher, localizado no Lago Sul, Brasília – DF, teve um mal súbito vindo e, ao desmaiar, bateu a cabeça no solo; (II) a equipe médica do do referido hospital, tendo em vista o ocorrido, prestou-lhe socorro fazendo uma ressonância magnética, que constatou um sangramento intracraniano, conforme laudo; (III) foi, então, identificada pelo médico plantonista a necessidade da internação em uma Unidade de Terapia intensiva – UTI; (IV) por não possuir plano de saúde, foi acertado a sua transferência para o Hospital de Base, conforme relatório médico; (V) devido, contudo, à demora da ambulância em fazer o seu translado e por não vaga na UTI do Hospital de Base, encontra-se em uma maca no Hospital Daher, aguardando vaga no Hospital de Base; (VI) conforme relatado pelo médico plantonista no laudo, tem a premente necessidade de ser internado em UTI e, caso não seja viabilizado o leito, poderá vir a óbito.
Sustenta a obrigação do réu de fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Postula, por fim, a gratuidade da justiçam a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 183832157.
A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 183885709.
Foi nomeado como curador especial da parte autora o sr.
Antônio Sergio da Gama Gomes e mantida a tutela de urgência concedida, ID 183918021.
A parte autora informou que a tutela liminar foi cumprida, tendo sido transferida para o Hospital de Base no dia 17/01/2024, ID 184752931.
O Ofício nº 2785/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e Despacho SES/CRDF/DIRAAH/CERIH, ID 184978861, informaram que a parte autora encontrava-se internada no Hospital DAHER, Pronto Socorro, sendo inserida no mapa de espera de UTI da Central de Regulação da Internação Hospitalar (CERIH) em 17/01/2024, às 07h01min, e, no mesmo dia, foi encaminhado ao Pronto Socorro do Hospital de Base, onde foi avaliado pela Unidade de Neurocirurgia e recebeu alta por melhora clínica às 20h37min.
O réu apresentou contestação, ID 189842121, suscitando a perda superveniente do objeto da presente demanda, em razão de a parte autora ter sido retirada da lista por melhora clínica em 17/01/2024, razão pela qual foi excluída do mapa de espera para leito de UTI.
A despeito do mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos pela parte autora, argumentando que (I) teve conhecimento do pleito da parte autora a partir da presente demanda, quando, então, tem adotado todas as medidas necessárias para que esta recebesse o tratamento médico de que precisa; (II) resta ausente qualquer omissão estatal, não há que se falar no custeio do período de internação da parte autora na rede privada, quando a parte autora optou voluntariamente pelo tratamento particular; (III) o termo inicial para responsabilização do Estado começa a contar a partir da intimação da decisão judicial ou da data da solicitação de inscrição do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH); (IV) foi comunicado em 17/01/2024, às 05h01, da decisão liminar, que determinou a transferência da parte autora para leito de UTI público; (V) eventual pretensão do hospital privado deverá ser objeto de procedimento administrativo próprio ou, caso não ocorra consenso, de ação de cobrança; (VI) eventual determinação no sentido de que o ente público deverá ser responsável pelo custeio e/ou ressarcimento de despesas médico-hospitalares havidas junto à rede privada de saúde deverá observar os estritos lindes do tema nº 1.033 (STF), ou seja, deverá ser utilizado o mesmo critério que é adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, tabela do SUS ajustada e conjugada com o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR).
O Ministério Público manifestou que deixa de intervir na presente ação, ID 190023457.
A parte autora esclareceu que, após ser transferida para o Hospital de Base, foi avaliada pelos médicos deste hospital, sendo liberada para retornar a sua residência, não ficando internada em UTI, ID 190494851.
O réu reiterou os termos da contestação, ID 193131181.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 193350435.
A parte autora informou que que não há interesse processual no prosseguimento do presente feito e que não existe valores cobrados pelo Hospital Daher, ID 195123005.
O réu manifestou que não se opõe ao pedido de extinção do processo judicial, formulado pela parte autora, e arguiu que, por ausência de sucumbência, não são cabíveis honorários à parte autora, ID 196296291. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que houve melhora do quadro clínico da parte autora, sem necessidade de internação em leito de UTI, ID 190494851, bem com que não houve cobrança de valores pelo hospital privado em que a parte autora se encontrava, ID 195123005.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Em face do princípio da causalidade e considerando que a parte autora, após ser transferida para o Hospital de Base, foi avaliada pelos médicos deste hospital, sendo liberada para retornar a sua residência, não ficando internada em UTI, e que não existe valores cobrados pelo Hospital Daher, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 4 _ Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO LEIRAS GOMES - CPF: *42.***.*63-00 (REQUERENTE).
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15/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/04/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700265-95.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SERGIO LEIRAS GOMES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 189842121 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para apreciação da petição ID 184752931. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/03/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:42
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:42
Outras decisões
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13/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0700265-95.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: SERGIO LEIRAS GOMES Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 2785/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e Despacho SES/CRDF/DIRAAH/CERIH, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para ciência dos documentos juntados.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para o RÉU. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/01/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:40
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700265-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SERGIO LEIRAS GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SERGIO LEIRAS GOMES, assistido por Antonio Sergio da Gama Gomes, rem desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra, em síntese, a parte autora, 79 (setenta e nove) anos de idade, que (I), na data de 16/01/2024, ao acompanhar sua esposa em um exame no Hospital Daher, localizado no Lago Sul, Brasília – DF, teve um mal súbito vindo e, ao desmaiar, bateu a cabeça no solo; (II) a equipe médica do do referido hospital, tendo em vista o ocorrido, prestou-lhe socorro fazendo uma ressonância magnética, que constatou um sangramento intracraniano, conforme laudo; (III) foi, então, identificada pelo médico plantonista a necessidade da internação em uma Unidade de Terapia intensiva – UTI; (IV) por não possuir plano de saúde, foi acertado a sua transferência para o Hospital de Base, conforme relatório médico; devido, contudo, à demora da ambulância em fazer o seu translado e por não vaga na UTI do Hospital de Base, encontra-se em uma maca no Hospital Daher, aguardando vaga no Hospital de Base; (V) conforme relatado pelo médico plantonista no laudo, tem a premente necessidade de ser internado em UTI e, caso não seja viabilizado o leito, poderá vir a óbito.
Sustenta a obrigação do réu de fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Postula, por fim, a gratuidade da justiçam a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 183832157.
A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 183885709.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 (sessenta) anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Nomeio como curador especial da parte autora o sr.
Antonio Sergio da Gama Gomes, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
Em se tratando de pedido de fornecimento de serviços de saúde para pessoa com quadro de saúde mental fragilizado, internada após tentativa de suicídio, devido à sua condição de maior vulnerabilidade é prudente a atuação da Vara Especializada em Saúde, razão pela qual fixo a competência deste juízo.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo Plantonista, nos seguintes termos, ID 183832157: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por email dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento." Em demandas semelhantes, este Juízo determina a intimação prévia da Central de Leitos para avaliação, por médico supervisor, da necessidade de internação em leito de UTI, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c”, da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015.
Todavia, no presente caso, em nome do princípio da segurança jurídica, excepcionalmente mantenho a decisão.
Prossiga-se. 2 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 2.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de declaração de hipossuficiência.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Altere-se a classe processual para procedimento comum cível e, o assunto, para UTI.
Ainda, cadastre-se Antonio Sergio da Gama Gomes como curador especial da parte autora. 12 _ Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora anexar aos autos procuração constituindo seu patrono, podendo, se necessário, ser assinada pelo curador especial.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011703231052700000168349588 01.
Laudo ressonância Outros Documentos 24011703231131000000168349589 02.
Parecer médico Outros Documentos 24011703231151400000168349590 03.
Parecer Médico Outros Documentos 24011703231171000000168349591 CNH Antonio Sérgio Documento de Identificação 24011703231191500000168349592 CNH Sergio Gomes Leiras Documento de Identificação 24011703231210600000168349593 Decisão Decisão 24011704072910600000168349298 Intimação Intimação 24011704072910600000168349298 Certidão Certidão 24011704282750600000168349304 Diligência Diligência 24011712563960900000168370855 Anexo Anexo 24011712564016900000168370856 Certidão Certidão 24011714000187500000168377273 Decisão Decisão 24011715305007600000168389982 -
19/01/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/01/2024 04:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 04:47
Outras decisões
-
17/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/01/2024 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/01/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:30
Declarada incompetência
-
17/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/01/2024 11:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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17/01/2024 04:28
Juntada de Certidão
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17/01/2024 04:07
Recebidos os autos
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17/01/2024 04:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 03:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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17/01/2024 03:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/01/2024 03:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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