TJDFT - 0705798-08.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 14:04
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/01/2025 13:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/11/2024 20:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:40
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0003-04 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:39
Outras decisões
-
04/11/2024 16:38
Mandado devolvido redistribuido
-
04/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HUGO RICARDO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:31
Outras decisões
-
03/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/07/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705798-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: HUGO RICARDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a legislação, em tese, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Em alguns casos, contudo, admite-se essa penhora.
Não é o caso.
Compulsando o processo, não se consegue presumir que a referida penhora não atingirá a dignidade do devedor, impactando na manutenção de seu mínimo existencial para si e para os seus dependentes.
Há de se considerar que os proventos não podem ser considerados de elevada monta (ID 195703973).
Os valores apresentados em sua declaração de imposto de renda são anuais e variáveis, ainda que somados, não demonstram alto padrão.
Sem o referido confronto analítico da situação do devedor, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
Processual Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL. mitigaçao da regra legal. inaplicabilidade AO CASO CONCRETO. decisão que INDEFERE A PENHORA MANTIDA.
Agravo IMprovido. 1.
Embora o atual Código de Processo Civil tenha suprimido do caput do artigo 833 o advérbio "absolutamente", que constava do artigo 649 do CPC/73, as hipóteses elencadas no dispositivo legal permanecem impenhoráveis.
Contudo, em situações excepcionais, desde que comprovado que a penhora não atingirá o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns. 2.
Não basta conhecer o valor dos rendimentos mensais ou anuais do devedor para considerar que a penhora parcial não irá comprometer a sua subsistência e de sua família.
Sem que a parte credora tenha logrado demonstrar de forma analítica a situação do devedor a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário, conclui-se que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta de salário, 3.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1688176, 07365744320228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido de penhora salarial.
Preclusa esta decisão, sem a indicação de bens penhoráveis, retornem os autos conclusos para determinação de arquivo provisório.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
25/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/06/2024 07:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:50
Indeferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2024 14:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de HUGO RICARDO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705798-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: HUGO RICARDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de valores via sistema SISBAJUD oferecido pelo executado HUGO RICARDO DA SILVA sob o argumento de que o valor penhorado em conta poupança é impenhorável.
Manifestação do exequente ao ID 181664861.
DECIDO.
O cumprimento de sentença está amparado em título executivo judicial.
Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte credora.
Especificamente em relação à penhora, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC.
Isso porque o devedor não demonstrou que o valor penhorado na conta corrente R$ 1.991,75 (um mil novecentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos) é oriundo de verba salarial.
No tocante ao valor bloqueado de R$ 2.297,75 na conta poupança, a documentação apresentada não permite aferir se a conta poupança é uma conta bancária utilizada realmente para poupar dinheiro ou se é utilizada como conta corrente, ônus de não se desincumbiu.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA SALARIAL.
PENHORA.
VIA SISBAJUD.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
STJ.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO.
CONTA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. 1.
De acordo com os ditames insculpidos no 833, IV, do Código de Processo Civil, as verbas de natureza salarial são, em regra, impenhoráveis. 2.
Admite o egrégio Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal, consoante o entendimento constante do acórdão proferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.518.169/DF, a mitigação da regra geral da impenhorabilidade de vencimentos, proventos, soldos, aposentadorias, pensões e salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor. 3.
Compete ao executado o ônus processual de comprovar a impenhorabilidade das verbas alegadas, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 4.
Ausente prova de que o valor bloqueado recaiu sobre quantia depositada em conta poupança, não subsiste a alegação de impenhorabilidade com base art. 833, inciso X, do CPC. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1791709, 07358950920238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada grifei.) Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Após a preclusão dessa decisão, expeça-se alvará eletrônico/ofício para fins de transferência da quantia penhorada ao ID 181071223 em favor do credor ou de seu patrono regularmente constituído e com poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Na oportunidade, deverá trazer nova planilha de débitos descontando o valor levantado.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
07/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de HUGO RICARDO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705798-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: HUGO RICARDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Diante da ausência de registro das movimentações financeiras no extrato bancário anexado, faculto ao devedor a juntada de novo documento.
No mesmo prazo, deve anexar documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como: a) última declaração de imposto de renda; b) faturas de cartões de crédito dos últimos três meses; c) extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:00
Outras decisões
-
13/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
08/12/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/12/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/12/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/12/2023 14:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de HUGO RICARDO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de HUGO RICARDO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/10/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 01:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:55
Outras decisões
-
13/06/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:41
Outras decisões
-
08/05/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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