TJDFT - 0714626-90.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:30
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RENATA SCAFUTO ROCHA MELLO GUERRA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
16/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:44
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de RENATA SCAFUTO ROCHA MELLO GUERRA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714626-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATA SCAFUTO ROCHA MELLO GUERRA EXECUTADO: GEAN ROCHA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível considerar a presunção de veracidade das assinaturas apostas no contrato de ID 176526418, tendo em vista que a empresa certificadora DocuSign não utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Verifica-se, portanto, a ausência de certeza quanto a validade das assinaturas eletrônicas constantes do título. É nesse sentido a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar o feito executivo são aqueles documentos que, pela forma que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, ostentam um grau de certeza que permite instaurar a execução sem prévia fase cognitiva.
A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do CC/02. 2.
A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.
O art. 10 da norma dispõe que os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser consideradas válidas quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. 3.
No caso, é incontroverso que as assinaturas constantes do título executado, certificadas pela empresa DocuSign, não foram produzidas com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil; portanto, não ostentam presunção de veracidade, consoante o art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 4.
E, em consulta ao site da DocuSign, entidade certificadora identificada no documento assinado eletronicamente, não é possível confirmar a validade das assinaturas nele apostas. 5.
Nesse contexto, mostra-se correta a extinção da Execução sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, c/c 783 do CPC/15, diante da ausência de certeza quanto à validade das assinaturas eletrônicas constantes do título. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1727552, 07399876120228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, faculto a parte autora a conversão do feito em ação de cobrança, devendo apresentar a petição inicial substitutiva.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
17/01/2024 19:02
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:02
Outras decisões
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29/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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27/10/2023 13:12
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/10/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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