TJDFT - 0754946-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:56
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
03/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:31
Extinto o processo por desistência
-
17/05/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
17/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:46
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
25/04/2024 13:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/04/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
CONDICIONANTES.
STJ.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS.
IMPACTO DA PENHORA NOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
ANÁLISE.
NÃO REALIZAÇÃO. 1.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns.
Todavia, impõe que o caso seja enquadrado como “situação excepcional” e que o valor da penhora “preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares”. 2.
Também de acordo com o entendimento daquela Corte, são duas as condicionantes para que se possa inobservar a regra da impenhorabilidade de salário: “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”.(EREsp 1.874.222-DF.
Rel.
Min.
Joao Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/04/2023). 3.
Ausente quaisquer das condicionantes, conclui-se que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta de salário. 4.
Agravo de instrumento não provido. -
17/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
14/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida no bojo da execução de título extrajudicial movida contra JOELDINIR GOMES LIMA e TUANE GOMES MOURA, que indeferiu a penhora de 15% dos rendimentos do primeiro agravado, JOELDINIR, nos aplicativos Uber e 99Pop, ao fundamento de que é inadmissível a penhora de verba destinada à subsistência do devedor, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
O agravante sustenta que as impenhorabilidades do CPC de 2015 não são mais absolutas, e que a constrição de pequena porcentagem do salário não comprometerá a subsistência dos agravados.
Aduz que a jurisprudência vem mitigando a possibilidade de penhora salarial para privilegiar o princípio da efetividade em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado.
Afirma que as verbas de caráter alimentar poderão ter a impenhorabilidade afastada em casos em que fique demonstrada possibilidade de essa verba suportar a constrição, sem prejudicar a dignidade dos devedores.
Requer a penhora de 15% da remuneração do primeiro agravado, JOELDINIR.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, uma vez que interposto no processo de execução (CPC 1.015, parágrafo único).
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, passo a análise do pedido liminar, na forma do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
Conforme relatado, o agravante requer a antecipação da tutela recursal para determinar a penhora de 15% da remuneração do primeiro agravado, JOELDINIR, nos aplicativos Uber e 99Pop.
Para a obtenção da medida antecipatória, o interessado deve demonstrar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, se observam, ao menos até o momento, presentes tais requisitos, senão vejamos.
O agravante sustenta, em síntese, o cabimento excepcional da constrição da remuneração do primeiro agravado, JOELDINIR, nos aplicativos Uber e 99Pop.
Com efeito, o art. 789 do Código de Processo Civil dispõe que: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
De seu turno, o art. 833 do CPC estabelece rol de bens não passíveis de penhora, dentre os quais os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados os destinados a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos.
A despeito da literalidade da regra, o STJ, intérprete final da legislação infraconstitucional, confere temperamentos à norma, a fim de lhe preservar a finalidade e os princípios que lhe dão suporte, mas sem se olvidar do direito do credor à satisfação do seu crédito.
Assim, a Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos etc. pode ser mitigada, possibilitando-se, em casos excepcionais, a constrição sobre a remuneração do devedor, para a satisfação de crédito de natureza alimentar ou outros, desde que preservado percentual suficiente para assegurar a sua dignidade e a de sua família.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. (...) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018. (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 3.O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. (...) 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019. (grifo nosso) Dessarte, é possível a penhora de remuneração nos aplicativos Uber e 99Pop para a satisfação de crédito alimentar ou outros, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, isto é, desde que preservada a dignidade do devedor.
Na origem, o agravante propôs execução de Instrumento Particular de Confissão de Dívida em 21.1.2021, no valor de R$ 136.212,56 (ID 107485317 na origem).
Na distribuição da execução, o débito alcançou, em 27.10.2021, o valor de R$ 150.719,29 (ID 107485325 na origem).
O agravante, de forma infrutífera, busca judicialmente a satisfação de seus créditos, pelo que requereu a penhora de 15% da remuneração do primeiro agravado, JOELDINIR, nos aplicativos Uber e 99Pop.
Nesse contexto, sabendo-se que o primeiro agravado, JOELDINIR, segurança de profissão, pode alcançar como Uber, trabalhando 8 horas diárias, em média, R$ 4.400,00 mensais conforme o site Zarp Localiza (https://zarp.localiza.com/), a penhora buscada mostra-se possível para o fim almejado.
Afinal, em cotejo entre o débito em aberto e a penhora buscada, o que se vê é que, com a penhora e 15% da remuneração média de um motorista e aplicativo (vide acima) (R$ 660,00 de R$ 4.400,00) o débito seria quitado, sem qualquer nova correção monetária ou juros, em cerca de 19 anos (R$ 1.234.893,15 - ID 148300150).
Considerando, ainda, que o primeiro agravado, JOELDINIR, hoje com pouco mais de 39 anos (ID 110479673 na origem), após 19 anos de trabalho para a quitação da dívida, ainda teria 58 anos é factível a concessão da liminar pretendida.
Com efeito, à míngua de prova de despesa extraordinária, ou de superendividamento, faz-se cabível a constrição de parte do salário do primeiro agravado, JOELDINIR, para o pagamento de dívida, a fim de se atender a efetividade processual.
Nessa linha de argumentação, esta egrégia Turma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL.
SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
MITIGAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).". 2.
A excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada depois da análise do caso concreto, se constatado que o percentual constrito se mostra razoável em relação à remuneração do devedor, lhe garantindo a dignidade e o mínimo existencial, bem como não ofenda a legislação pertinente. 3. "Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes." (Acórdão 1381335, 07215752220218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente. (Acórdão 1399702, 07347360220218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Relator Designado: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Especificamente sobre a possibilidade de penhora da remuneração do devedor nos aplicativos Uber e 99Pop, destaco, Desta Casa, o julgado abaixo: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELO EXEQUENTE FRUSTRADAS.
TRAMITAÇÃO INDEFINIDA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPORTAMENTO INDIFERENTE DO EXECUTADO NO PROCESSO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
CONSIGNAÇÃO DIRETA NA FONTE PAGADORA.
GARANTIA DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO E DA RESOLUÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis do devedor executado, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração auferida como motorista de aplicativo, porque, de outro modo, o credor prejudicado suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A preservação da dignidade do agravado, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, conforme proporcionado pela remuneração que recebe em plataforma de transporte de passageiros, não será afetada pela incidência da penhora sobre seus rendimentos até que a dívida excutida seja integralmente quitada, porque, sem olvidar a técnica da ponderação, se preservarão as condições indispensáveis ao acudimento de suas necessidades.
Apenas as utilidades de que desfrutam e que servem a seu conforto e bem-estar deverão ser sacrificadas para pagamento da dívida que assumiu e não quitou espontaneamente. 3.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 4.
A medida constritiva da penhora de parcela remuneratória, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. 5.
A inércia e descaso do devedor com o cumprimento de sentença regularmente manejado somente a ele prejudicam, porque o comportamento desidioso externado pesa somente contra ele.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para o executado e como providência razoável a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração recebida como motorista de aplicativo, a incidir diretamente em fonte de pagamento, mediante consignação a ser empreendida pela entidade pagadora ao executado até quitação integral da dívida. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1643773, 0706586-11.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL Data de Julgamento: 09/06/2021, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Anoto, ainda, que a segunda agravada, TUANE, qualificada no título executivo extrajudicial como bancária (autônoma segundo ela), poderá também, em algum momento, auxiliar no pagamento, reduzindo o prazo de pagamento do débito.
Ante o exposto, antecipo a tutela recursal para autorizar a penhora de 15% dos valores recebidos pelo primeiro agravado, JOELDINIR nos aplicativos Uber e 99Pop, até o limite do débito atualizado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para responder o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). -
17/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
08/01/2024 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713862-07.2023.8.07.0006
Euacerto Servicos de Cobranca LTDA
Lea Pereira Sena
Advogado: Marcelo Pinho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 16:38
Processo nº 0709921-25.2023.8.07.0014
Juscelino Mota Oliveira
Luciana Oedenkoven Viana
Advogado: William Dias Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 16:18
Processo nº 0701162-80.2024.8.07.0000
Defensoria Publica do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Leandro Barbosa da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 07:05
Processo nº 0765399-12.2023.8.07.0016
Jose de Ribamar Nascimento
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Matheus Cipriano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 16:07
Processo nº 0700137-87.2024.8.07.0014
Amandha Roberta Fernandes Dias
Johnielton Gramacho Caldeira
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 09:37