TJDFT - 0714848-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 23:03
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 23:03
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MANUILSON MARTINS RIBEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714848-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUILSON MARTINS RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MANUILSON MARTINS RIBEIRO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por 6 meses, os medicamentos Venetoclax e Azacitidina, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, ID 182226984.
Autos relatados na decisão ID 182385233, que concedeu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Na decisão ID 183088371, de 09/01/2024, foi indeferida a tutela de urgência.
Pareceres do NATJUS não favoráveis à demanda, IDs 187099984 e 187099984.
Na petição ID 193551176 foi anexada a certidão de óbito da parte autora, ocorrido no dia 09/04/2024, ID 193551179.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 194881178. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969) e a gratuidade de justiça concedida à parte autora (art. 98, § 1º, I, do CPC).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
28/05/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:44
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
26/04/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/04/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0714848-22.2023.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: MANUILSON MARTINS RIBEIRO Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 191577346.
Nos termos do item 2 da decisão ID 189202006, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714848-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUILSON MARTINS RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MANUILSON MARTINS RIBEIRO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por 6 meses, os medicamentos Venetoclax e Azacitidina, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, ID 182226984.
Autos relatados na decisão ID 182385233.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 182385233, de 19/12/2023, foi negada a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise, após a Nota Técnica do NATJUS.
Conclusão do NATJUS desfavorável ao pedido, ID 187099984.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de justiça deferida, ID 182385233.
Contestação, ID 183511718.
Réplica, ID 184225960.
Nota Técnica com conclusão não favorável à demanda, ID 187099984.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do parecer do NATJUS, ID 186263827.
A parte autora questionou as conclusões do NATJUS e juntou relatório médico, ID 187691845.
Por sua vez, a parte ré concordou com a Nota Técnica, ID 188823450.
O Ministério Público pugnou pelo retorno dos autos ao NATJUS, ID 188924043.
Na decisão ID 189202006, de 07/03/2024, foi determinado o retorno dos autos ao NATJUS.
A parte autora requereu a redução do prazo concedido ao NATJUS, afirmando que sua saúde está a cada dia mais debilitada, ID 190230071.
Decido.
Em que pese as considerações da parte autora, conforme já ressaltado por este Juízo em pedidos semelhantes, o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração de Notas Técnicas foi fixado considerando a quantidade de demandas diárias e a capacidade do Núcleo de Apoio.
Dessa forma, o deferimento do pleito nestes autos certamente significaria atrasar a manifestação em outro processo, igualmente urgente, relacionado à saúde pública, mas protocolado em data anterior.
Portanto, haveria injustificada violação ao princípio da isonomia. 1 _ Ante o exposto, mantenho o prazo fixado, ainda mais considerando que já houve manifestação inicial do NATJUS, desfavorável ao pedido de dispensação do fármaco pelo SUS. 2 _ Prossiga-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
26/03/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:59
Outras decisões
-
18/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/03/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
0 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714848-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUILSON MARTINS RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MANUILSON MARTINS RIBEIRO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por 6 meses, os medicamentos Venetoclax e Azacitidina, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, ID 182226984.
Autos relatados na decisão ID 182385233.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 182385233, de 19/12/2023, foi negada a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise, após a Nota Técnica do NATJUS.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de justiça deferida, ID 182385233.
Contestação, ID 183511718.
Réplica, ID 184225960.
Nota Técnica com conclusão não favorável à demanda, ID 187099984.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do parecer do NATJUS, ID 186263827.
A parte autora questionou as conclusões do NATJUS e juntou relatório médico, ID 187691845.
Por sua vez, a parte ré concordou com a Nota Técnica, ID 188823450.
O Ministério Público pugnou pelo retorno dos autos ao NATJUS, ID 188924043. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Acolho o parecer do Ministério Público e determino o retorno dos autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias acerca do novo relatório médico apresentado pela autora. 2 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 3 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
07/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:48
Outras decisões
-
06/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0714848-22.2023.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: MANUILSON MARTINS RIBEIRO Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável, com ou sem ressalvas.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 187099984.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 182385233.
Contestação, ID 183511718.
Réplica, ID 184225960.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 187099984.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação das manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:47
Outras decisões
-
08/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714848-22.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANUILSON MARTINS RIBEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 183511718 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se a apresentação da nota técnica pelo NATJUS. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:40
Indeferido o pedido de MANUILSON MARTINS RIBEIRO - CPF: *96.***.*27-53 (AUTOR)
-
05/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
26/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
26/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 12:01
Recebidos os autos
-
26/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
26/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/12/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
19/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 07:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 07:32
Concedida a gratuidade da justiça a MANUILSON MARTINS RIBEIRO - CPF: *96.***.*27-53 (AUTOR).
-
18/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/12/2023 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:40
Declarada incompetência
-
17/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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