TJDFT - 0701082-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:36
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0701082-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL QUEIROZ DA SILVA AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por DANIEL QUEIROZ DA SILVA, em desfavor de FINANCEIRA ALFA S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e PORTOSEG S.A.
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça.
Em consulta aos autos do processo originário, verifica-se que o feito recebeu sentença extintiva sem resolução do mérito em 16/02/2024. (ID 186765989 dos autos originais).
Rememore-se que o agravo de instrumento tem objeto vinculado, estando adstrito aos limites da decisão vergastada.
Assim, no caso em análise, uma vez que o recurso objetivava a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor, a extinção do feito impõe o reconhecimento da perda de interesse recursal.
Por tais razões, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tenho como PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:13
Prejudicado o recurso
-
08/03/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
08/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0701082-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL QUEIROZ DA SILVA AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por DANIEL QUEIROZ DA SILVA contra a decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça.
Alega o agravante que o salário líquido de R$ 7.017,08 é utilizado para o pagamento das despesas mensais e ordinárias e não induz à conclusão de efetiva capacidade financeira.
Informa que se encontra em situação financeira desfavorável com o nascimento de seu filho mais novo e despesas decorrentes da extinção de sociedade.
Sustenta que a aplicação financeira declarada no valor de R$ 31.363,30 tem a finalidade de garantir eventuais situações de infortúnio ou realizar projetos de longo prazo, não sendo razoável exigir que se desfaça de suas economias para custear o processo.
Sem preparo, em virtude do pedido de gratuidade.
Brevemente relatado, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso.
Logo após o recebimento do agravo, o Relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC).
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que dispõe a Lei n. 1.060/50 e a Constituição Federal, art. 5, LXXIV, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos.
Portanto, é necessário àquele que pretende a gratuidade da justiça fazer prova da hipossuficiência alegada, dada a presunção iuris tantum das afirmações, as quais podem ser impugnadas pelo próprio Juízo conforme os elementos e provas constantes nos autos.
Ressai dos autos que o agravante é servidor público do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e , em novembro/2023, percebeu vencimentos brutos no valor de R$ 16.610,09.
Conquanto admitido em 09/08/2016, observa-se dos contracheques acostados 5 descontos decorrentes de empréstimos efetuados junto ao Banco Alfa, cuja essencialidade das despesas não restou demonstrada.
Registre-se que as faturas de cartão de crédito não ostentam nenhuma despesa hospitalar ou pertinente a alguma patologia.
De igual modo, a declaração de rendimentos ano-calendário 2022 informa bens e direitos no valor de R$ 68.365,00, apesar da venda do ágio de uma casa por R$ 291.000,00.
Não obstante a afirmação de ser pai de 3 filhos, embora apenas um deles conste da sua declaração de imposto de renda, a alegação do agravante não restou comprovada pelas certidões de nascimento, sendo importante salientar que eventuais despesas escolares ou hospitalares com o nascimento do mais novo devem ser demonstradas.
Assim, a documentação trazida aos autos não é capaz de infirmar a decisão hostilizada que, em princípio, encontra-se alinhada aos entendimentos jurisprudenciais.
INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
17/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/01/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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