TJDFT - 0730340-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/06/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:24
Expedição de Carta.
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11/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:31
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:50
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
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24/02/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/01/2025 13:44
Processo Desarquivado
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20/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARLON LUIS NUNES VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:43
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730340-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: MARLON LUIS NUNES VIEIRA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica a parte MARLON LUIS NUNES VIEIRA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:34:20.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
29/02/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 19:34
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARLON LUIS NUNES VIEIRA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730340-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: MARLON LUIS NUNES VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de MARLON LUIS NUNES VIEIRA.
A autora relata que é seguradora do veículo Volkswagen Nova Saveiro Trendline 1.6 8V Flex GVI, placa GHT 3732, o qual, no dia 16/9/2020, por volta das 12h30, enquanto parado em um semáforo, foi abalroado em sua traseira pelo veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0, placa QQR3918, conduzido pelo réu.
Declara que a colisão causada pelo demandado resultou em danos na traseira e dianteira do veículo segurado, razão pela qual, na qualidade de seguradora, teve de arcar com os reparos no valor de R$ 2.053,36, já abatida a franquia contratual.
Sustenta que o réu foi o culpado pelo acidente, uma vez que transitava sem os devidos cuidados e sem respeitar a distância segura do veículo que estava à sua frente.
Com isso, argumenta ter direito a pleitear judicialmente o reembolso da quantia despendida com os reparos, uma vez que não conseguiu obter o reembolso do réu pela via extrajudicial.
Pelo exposto, requer a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 2.053,36, acrescida de atualização monetária e de juros de mora.
O réu, devidamente citado, deixou de apresentar defesa, tendo sido decretada a sua revelia nos termos da decisão de Id 179830302. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, em razão da revelia, a teor do que dispõe o art. 355, inciso II, do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do mesmo Código.
Logo, considera-se verdadeira a dinâmica do acidente narrado na exordial, que, aliás, encontra-se em consonância com o que foi registrado no aviso de sinistro juntado ao Id 166105815.
Além da presunção de veracidade a respeito dos fatos narrados, está demonstrada nos autos a materialidade dos danos, consoante fotografias juntadas ao Id 166105816, bem como o reparo promovido pela seguradora dos prejuízos causados ao veículo sinistrado, conforme faz prova o termo de quitação de Id 166105822 e o orçamento juntado ao Id 166105824.
De acordo com o art. 786 do Código Civil, o segurador que repara o dano sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Assim, a seguradora autora tem direito a buscar o ressarcimento dos reparos que teve de arcar contra o causador do dano.
Vale anotar que, em se tratando de acidente de trânsito, a obrigação de reparar os danos decorre da responsabilidade subjetiva do condutor que deu causa ao abalroamento, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil.
Nesse sentido, a pretensão reparatória reclama o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência de dano; b) culpa do condutor e c) nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados.
Registre-se que as fotografias juntadas aos autos (Id 166105816) corroboram a alegação da autora de que o veículo segurado foi atingido na traseira.
Tendo isso em vista, há de se considerar que existe presunção relativa de que o condutor que trafega atrás é culpado por eventual acidente causado ao veículo situado em sua frente.
Tal presunção de culpa se fundamenta no artigo 29, II, do CTB, o qual estabelece que: “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos”.
A respeito do tema, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a seguir representado: "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). “Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Precedentes”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) No mesmo sentido, o TJDFT: (...) 1.
A ausência de contestação obsta que sejam objeto de debate nas razões recursais matérias fáticas, importando na perda da faculdade processual de discutir e se contrapor aos fatos apontados na exordial, cabendo discussão em sede recursal apenas de matérias de direito ou de ordem pública. 2.
Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 3.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1389129, 07035506220208070010, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 6/12/2021.) (...) 2.
A seguradora, autora da ação, cumpriu seu ônus de comprovar seu direito ao ressarcimento pela sub-rogação em razão do conserto do veículo segurado nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 2.1.
Em se tratando de colisão na traseira há presunção relativa da culpa do condutor pelo descumprimento da distância de segurança conforme estabelecido nos artigos 29, II c/c 192 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.2.
Os réus não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Seguradora, autora, limitando-se a alegar que o acidente decorrera de frenagem brusca sem a devida comprovação. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1396621, 07098021120208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.) Assim, considerando que a colisão ocorreu na traseira do veículo segurado e que, diante da revelia, o réu não apresentou qualquer impugnação capaz de infirmar sua presunção de culpa quanto à não observância de uma distância segura do veículo que se encontrava à sua frente, há de se concluir que o réu foi o culpado pelo acidente, devendo este ressarcir os prejuízos suportados pela seguradora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a ressarcir à autora a importância de R$ 2.053,36, acrescida de correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso dos valores (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da data do sinistro (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
12/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:07
Decretada a revelia
-
28/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MARLON LUIS NUNES VIEIRA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
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28/09/2023 20:19
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:49
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 04:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 17:54
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:54
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
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02/08/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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