TJDFT - 0703486-47.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 08:41
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de A. M. DE SOUZA FABRICACAO DE MOVEIS - ME em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE ANDRADE em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:48
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703486-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
M.
DE SOUZA FABRICACAO DE MOVEIS - ME EXECUTADO: FELIPE ALVES DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A.
M.
DE SOUZA FABRICACAO DE MOVEIS - ME em face da sentença proferida.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, entendo que não há qualquer destes vícios a inquinar a sentença proferida.
A certidão do Sr.
Oficial de Justiça é clara no sentido de que o Executado não reside no endereço de Santa Maria informado na petição inicial.
Nos títulos executivos que se pretender executar não consta o endereço do devedor, bem como a parte exequente não apresenta contrato, nota fiscal ou outro documento que indique que o executado residia nesta cidade quando do ajuizamento da ação.
O fato da mãe do executado residir no endereço constante da petição inicial não significa dizer que ele residia com ela quando do ajuizamento, notadamente porque já com quase 30 anos de idade (ID 164247222 - Pág. 13).
Sequer há a certeza de que o executado reside em Taguatinga/DF, pois conforme certidão de ID 164247221, não foi encontrado no endereço, tendo sido citado por meio digital, de modo que inviável o declínio de competência para o Juizado Especial Cível daquela circunscrição judiciária.
Nesse sentido, a teor do artigo 14, §1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, incumbe a quem ajuíza informar o domicílio e residência da parte demandada.
O não fornecimento do local onde possa ser encontrada a parte requerida impossibilita o prosseguimento do feito, já que referido dado é imprescindível para a realização da sua regular citação.
Repiso que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Somado a isso, tenho que a desnecessidade de provocação da parte se extrai da própria análise do artigo 51 da Lei, do qual se constata que o legislador instituiu diversas hipóteses de atuação judicial de ofício, não sendo razoável que incluísse no rol uma hipótese distinta sem excepcioná-la expressamente.
Inclusive, o § 1º dispensa intimação prévia, o que igualmente indica que se mostra absolutamente desnecessário qualquer ato da parte.
Em situação semelhante, assim decidiu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, "in verbis": JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O sistema jurídico processual dos Juizados Especiais Cíveis permite que o juiz reconheça de ofício a incompetência territorial, hipótese em que deverá extinguir o feito sem julgamento do mérito. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 661897, 20120111834614ACJ, Relator EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 26/02/2013, DJ 19/03/2013 p. 265) Portanto, ausentes os requisitos previstos no artigo 48 da Lei nº. 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 17 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/08/2023 11:16
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/07/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703486-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
M.
DE SOUZA FABRICACAO DE MOVEIS - ME EXECUTADO: FELIPE ALVES DE ANDRADE SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Como se verifica na citação/intimação de id 164247221, a parte executada não tem domicílio em Santa Maria/DF, o que torna premente o reconhecimento da incompetência territorial.
Sendo assim, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme já mencionado acima, a citação/intimação ocorrida no processo escapa da competência desse Juizado Especial.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré, art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95, hipótese aplicável ao caso em debate.
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
No presente caso, a incompetência deste Juizado decorre do fato de a parte ré ter domicílio em Vicente Pires, Taguatinga/DF, não se tratar de relação de consumo e não haver obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Admitir o processamento do feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 11 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/07/2023 13:53
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/07/2023 17:07
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE ANDRADE - CPF: *40.***.*29-23 (EXECUTADO) em 06/07/2023.
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07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE ANDRADE em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE ANDRADE em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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14/05/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 14:23
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2023 14:23
Deferido o pedido de A. M. DE SOUZA FABRICACAO DE MOVEIS - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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16/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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