TJDFT - 0708027-70.2021.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:58
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2025 14:08
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
06/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:51
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:20
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERENTE)
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05/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:34
Outras decisões
-
14/10/2024 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/10/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708027-70.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença requerido pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB em face de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA.
A decisão Id. 207593208 determinou: (1) a intimação da parte executada para se manifestar quanto ao valor da avaliação do imóvel em R$ 730.000,00; e (2) a intimação da exequente para dizer sobre a avaliação e para indicar o depositário do bem.
A executada impugnou o valor da avaliação e apresentou parecer técnico de avaliação concluindo pelo valor de R$ 836.288,89 e argumentou violação à ordem preferencial de penhora e excesso da penhora (Id. 210464436).
A exequente alegou que a ordem é apenas preferencial e não absoluta.
Disse ser o único bem penhorável encontrado e indicou depositário (Id. 210512300). É o relatório.
Decido. 1 _ No que se refere à impugnação à avaliação do bem, verifico que a parte exequente se valeu de anúncios de imóveis similares, ao passo que a executada utilizou parecer técnico de um profissional corretor de imóveis.
Os anúncios apresentados pela parte exequente se referem a unidades localizadas no mesmo edifício em que está o imóvel penhorado em questão (Id. 203763029 e 203763030) e seus valores oscilam entre R$ 730.000,00 e R$ 800.000,00.
O laudo acostado pela executada, por sua vez, utilizou como um dos parâmetros imóvel no valor de R$ 1.100.000,00 (Id. 203763030, fl. 30), destoante das demais unidades situadas no mesmo edifício.
Assim, tendo em vista os valores encontrados pelas partes, fixo a avaliação do imóvel em R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais), por ser esse o valor médio das unidades situadas no mesmo edifício encontradas tanto pela parte credora nos anúncios, quanto pelo profissional responsável pelo laudo juntado pela parte executada. 2 _ Acerca da impugnação à ordem de penhora, a parte devedora não apontou outros bens penhoráveis de sua propriedade, tampouco foram localizados demais recursos seus em pesquisas realizadas por este juízo.
Assim, não há que se falar em ofensa à ordem do artigo 835 do CPC quando não existem bens preferenciais disponíveis para expropriação. 3 _ No mais, no que se refere à alegação de excesso de penhora, a devedora se baseia unicamente na diferença entre o valor do imóvel e o valor do débito.
Além de não haver outro bem penhorável, mesmo porque não foi indicado pela parte executada em sua impugnação, vale ressaltar que a penhora recai somente sobre o valor do débito.
O restante do produto da alienação é devolvido ao credor. 4 _ Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte devedora. 5 _ Expeça-se edital para alienação judicial do bem. 6 _ Intime-se a parte devedora para entregar as chaves do imóvel ao depositário indicado pela parte credora Id. 210512300, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:15
Indeferido o pedido de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (REQUERIDO)
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10/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708027-70.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença requerido pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB em face de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA.
A decisão ID 192766458 indeferiu as consultas ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, mantido pelo Banco Central (CCS-Bacen) e ao SREI.
O exequente requereu a penhora de imóvel " APARTAMENTO 2404, COM SUAS RESPECTIVAS VAGAS DE GARAGEM 47 E 48, DO EDIFÍCIO APHRODITE'S GARDEN, SITO A RUA DOMINGOS MARREIROS 1403, NESTA CIDADE, BELÉM/PA, registrado sob matricula nº 29910-MF no 02º Cartório – BELÉM." ID 199049420.
Juntou a matrícula do imóvel ID 19904942 Intimado ID 201734216, a exequente juntou a planilha de cálculos ID 203763020 e o valor aproximado do imóvel de R$ 730.000,00 ID 203763026 e seguintes É o relatório.
DECIDO. 1 _ Intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao valor da avaliação do imóvel atribuído com o valor de R$ 730.00,00, conforme o valor médio informado pelo credor ID 203763026 e seguintes, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 1.1 _ Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar, bem como indicar o nome do depositário do bem.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
14/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:58
Deferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
11/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:22
Outras decisões
-
05/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:23
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERENTE)
-
01/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:15
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERENTE)
-
06/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708027-70.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento provisório de sentença inaugurada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em face de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA referente ao processo nº 0703755-38.2018.8.07.0018 Foi autorizada a consulta de valores, pela terceira vez nos autos, via SISBAJUD, ID 163919252, o qual resultou parcialmente frutífera no valor de R$ 150,35 ID 165127992 A Secretaria certificou o decurso em branco do prazo para a parte executada apresentar impugnação à penhora, ID 168150891 A exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiteração automática ID 168276296 É o breve relatório.
DECIDO.
I _ SISBAJUD 1 _ Considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, autorizo pela derradeira vez aconsulta ao sistema SISBAJUD, em nome de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA(02.***.***/0001-05); para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 148.84,08 ( ID 168276299).
Do bloqueio integral 2 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 2.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 3 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 3.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 4 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 5 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial 7 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 7.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 8 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 8.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 9 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 10 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero 12 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 12.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD.
II _ DA AUSÊNCIA DE BENS 13 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, em especial, quanto ao veículo indicado na petição ID 168276296 (QET9109) , a exequente deverá instruir o pedido com sem a restrição imposta no veículo referente à penhora preexiste, sob pena de indeferimento ID 168276296. 13.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 14 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem nova intimação. 15 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora. 16 _ Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho, pois compete à exequente indicar os bens à penhora pormenorizado.
Tal incumbencia não pode ser transferida ao juízo, ID 168276296.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 03:45
Recebidos os autos
-
03/07/2023 03:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:26
Expedição de Alvará.
-
25/05/2023 13:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:02
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:02
Deferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
22/03/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 19:12
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:34
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERENTE)
-
14/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:02
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
21/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:05
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:05
Outras decisões
-
31/08/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2022 19:04
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:42
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:42
Outras decisões
-
16/03/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
07/03/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:34
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/02/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:47
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/01/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:09
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:09
Outras decisões
-
17/12/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:00
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/12/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 09:43
Recebidos os autos
-
12/11/2021 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/11/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2021 18:33
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 09:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
21/10/2021 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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