TJDFT - 0001213-81.2014.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 19:33
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANKLIN DAVSON NERES DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001213-81.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: FRANKLIN DAVSON NERES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em desfavor de FRANKLIN DAVSON NERES DOS SANTOS.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 61577390 e ID 61577391).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestarem, mas quedaram-se silentes. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 27/09/2018, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de três anos findou em 27/09/2023.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
12/01/2024 16:44
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:44
Declarada decadência ou prescrição
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10/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de FRANKLIN DAVSON NERES DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:22
Processo Desarquivado
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18/06/2021 14:53
Arquivado Provisoramente
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18/06/2021 14:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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27/05/2021 17:03
Recebidos os autos
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27/05/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
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26/05/2021 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/05/2021 04:07
Processo Desarquivado
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24/05/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 23:26
Arquivado Provisoramente
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05/08/2020 23:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de FRANKLIN DAVSON NERES DOS SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 02:26
Publicado Intimação em 15/06/2020.
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15/06/2020 02:26
Publicado Intimação em 15/06/2020.
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12/06/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 20:54
Expedição de Certidão.
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20/04/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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