TJDFT - 0715124-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 12:09
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/05/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/05/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715124-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES SILVEIRA FREIRE IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVEIRA FREIRE (DN 27/09/1963 – 60 anos) em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CIRURGIA DE FRATURA DE ÚMERO ESQUERDO COM USO DE PRÓTESE, conforme EMENDA ID 186885182.
Relatório médico SES - ID 182574749 – pág. 59.
Autos relatados nas Decisões IDs 183814413 e 186654715.
A parte autora apresentou a emeda ID 186885182, excluindo o pedido de indenização. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 182603865, proferida em 20/12/2023 no Plantão Judicial indeferiu a tutela de urgência.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO RECEBO A EMENDA ID 186885182. 2 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 3 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 3.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 3.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 4 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 5 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 6 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 7 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 8 _ Acolhido o pedido de gratuidade da justiça, ID 183814413.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 9 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe, assunto, polo passivo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715124-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES SILVEIRA FREIRE IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVEIRA FREIRE (DN 27/09/1963 – 60 anos), ID 182574745.
Decisão ID 183814413, de 17/01/2024 (I) facultou à parte autora prazo para emendar a petição inicial (mandado de segurança), a fim de adequar o pedido ao processo de conhecimento comum (procedimento comum cível); (II) deferiu a gratuidade da justiça; (III) a tutela de urgência já havia sido analisada e indeferida no Plantão Judicial em 20/12/2023, ID 182603865.
A parte autora apresentou a emenda ID 186451306, adequando o feito ao procedimento comum.
Todavia, acrescentou pedido de indenização por danos morais (ID 186451306 – pag. 11/12). É o relatório.
Decido.
Esclareço que a Resolução 01/2022-TJDFT excluiu expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara, mantendo tão somente os pedidos afetos à Saúde Pública.
Dessa forma, impõe-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente. 1 _ Pelo exposto, faculto à parte autora emenda no prazo de 15 dias para sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização. 1.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/02/2024 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/02/2024 00:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715124-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES SILVEIRA FREIRE IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DE LOURDES SILVEIRA FREIRE (DN 27/09/1963 – 60 anos) contra ato da Secretária de Saúde do Distrito Federal, do Diretor do Hospital Regional do Paranoá e do Distrito Federal, ID 182574745.
Relata a impetrante (I) que em 26/11/2023 sofreu trauma no ombro esquerdo, culminando em uma fratura do úmero proximal; (II) a situação evoluiu com persistência da dor, sendo internada no Hospital Regional do Paranoá, tendo a equipe médica da ortopedia indicado a necessidade da realização urgente de CIRURGIA DE FRATURA DE ÚMERO ESQUERDO COM USO DE PRÓTESE, ID 182574749 – pág. 59; (III) o procedimento não foi realizado por falta de prótese e de médico anestesista; (IV) tentou transferência para outro hospital público que disponibilizasse a cirurgia, no entanto, não há vagas.
Sustenta que a negativa em fornecer o tratamento médico prescrito consubstancia ato omissivo do poder público que coloca em risco o bem maior, ou, seja a vida.
Requer seja iniciado imediatamente o tratamento prescrito, devendo a rede pública de saúde providenciar a realização do procedimento cirúrgico, a ser realizado no hospital privado Santa Lúcia ou outro da rede particular, sob pena de multa.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal.
Com a inicial vieram os documentos.
A ação foi distribuída ao Juízo Plantonista, que indeferiu o pedido liminar, ID 182603865.
Declínio de competência da 1ª Vara da Fazenda Pública, ID 183149797. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido liminar foi indeferido no Plantão Judicial em 20/12/2023 nos seguintes termos, ID 182603865: “Não obstante as alegações da impetrante, a qual alega a falta de médicos anestesiologistas, sendo essa uma das razões da alegada ilegalidade, verifico do prontuário e do relatório médico que a impetrante não se encontra em risco de vida, em bom estado geral, deambulando sem dificuldades, orientada e lúcida.
Nesse diapasão, verifico que a alegação pleiteada em sede de liminar pela parte autora não merece ser acolhida, visto que o tempo de internação (24 dias), o estado de saúde da impetrante, não havendo portanto qualquer violação a ser analisada em seu direito líquido e certo.
Ademais, não se encontra presente a probabilidade de dano e o perigo de dano, caso a tutela jurisdicional somente seja reconhecida ao final.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, indefiro o pedido liminar.” II _ DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL O provimento cominatório pretendido não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.
Com efeito, o remédio constitucional se destina à tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF e artigo 1º da lei 12.016/2009).
Por sua vez, direito líquido e certo é aquele demonstrado desde o início, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, embora a Constituição Federal assegure a todos o direito à saúde, também prevê como princípio fundamental o tratamento igualitário.
Portanto, não basta apenas a prescrição de determinado serviço de saúde pelo profissional médico para configuração do direito líquido e certo.
Há necessidade de aferir (I) se existe disponibilidade do serviço na rede pública ou privada de saúde, (II) se a parte foi previamente inserida em lista de espera única, (III) qual a classificação quanto à urgência, (IV) qual sua posição na lista de espera, (V) se a demora pode ser classificada como excessiva, dentre outros fatores.
Nesse contexto, a não ser que a inicial venha instruída com prova apta a demonstrar que a Autoridade impetrada deixou de fornecer um serviço que estava disponível, ou demorou excessivamente para fornecê-lo, ou desrespeitou a lista de espera, não há como intitular o ato omissivo como abusivo ou ilegal.
Certo é que o direito a saúde é muito abstrato e genérico para ser tutelado por meio de Mandado de Segurança, ação restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade de ato administrativo concreto.
A pretensão condenatória à obrigação de fazer, pretendida pela parte autora, deve ser veiculada em ação de conhecimento.
Até porque, não raras vezes, resultará em obrigação de pagar, com determinação de sequestro de verba pública, que, por sua vez, implicará em liquidação das despesas, investigação fática e probatória, juntada e análise de orçamentos, expedição de novos documentos e assim por diante.
Ou seja, tudo incompatível com o estreito rito do Mandado de Segurança.
Na própria inicial o impetrante já indica que a obrigação de fazer poderá ser convertida em obrigação de pagar.
Significa dizer, não pretende apenas uma tutela mandamental, mas já manifesta efetiva pretensão condenatória ilíquida no tocante ao valor das despesas perante a rede privada.
Portanto, o pedido não pode ser veiculado pela via estreita do Mandado de Segurança, tanto porque ilíquido, como porque substitutivo de eventual futura ação de cobrança, malferindo a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, como indica o precedente: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
PRELIMINAR AFASTADA.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal é responsável pela implementação de políticas públicas necessárias à prestação dos serviços de saúde, possuindo poder de gestão sobre o sistema público de saúde do Distrito Federal.
Assim, patente sua legitimidade passiva para figurar no feito.
Preliminar afastada.
O mandado de segurança não constitui a via adequada para o ressarcimento de despesas médicas derivadas de internação em Unidade de Terapia Intensiva em hospital particular, porquanto não pode servir como substitutivo de ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
A assistência à saúde, por ser direito subjetivo de índole constitucional, bem como dever incondicional do Estado, não deverá sofrer, por parte dos administradores, obstáculos que dificultem o acesso dos mais necessitados aos tratamentos necessários ao restabelecimento de suas condições de saúde.
Tratando-se de pessoa desprovida de recursos financeiros para arcar com os custos da internação em UTI e sendo a internação indispensável à garantia de sua vida e saúde, por ser o impetrante portador de moléstia grave, o Estado passa a ter o dever de realizar todas as ações necessárias para garantir a integridade física do postulante.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reembolso.
Concessão da segurança, quanto à disponibilização do leito em UTI da rede pública ou privada. (Acórdão 942553, 20160020011135MSG, Relator: ANA MARIA AMARANTE, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/5/2016, publicado no DJE: 9/6/2016.
Pág.: 97)" Assim, (I) a insuficiência da tutela mandamental; (II) a limitação indevida do direito de defesa do Distrito Federal; (III) a iliquidez da pretensão condenatória, desde já convolada em obrigação ilíquida de pagar e a (IV) a inexistência de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso no comportamento da Administração, demonstram a manifesta incompatibilidade do rito.
De outro lado, a prevalecer o entendimento de cabimento do Mandado de Segurança, deverá a parte autora observar a incompetência do Juízo em face da legitimidade passiva do Secretário de Saúde e consequente aplicação do art. 21, II, do RITJDFT, como indica o precedente: "(...) A autoridade coatora para os fins do mandado de segurança é o agente público que pratica o ato impugnado, ou seja, tratando-se de mandado de segurança onde se busca a realização de tratamento de saúde, a autoridade coatora é o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, pois é ele o agente público que tem o dever funcional de responder pelo fiel cumprimento do ato impugnado, qual seja a realização da cirurgia pleiteada pelo impetrante. (...)" (Acórdão 1148271, 07191242920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 1.
Ante o exposto, faculto à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias a fim de emendar a inicial para: 1.1 _ adequar o feito ao processo de conhecimento comum. 1.2 _ adequar o polo passivo da lide, fazendo constar tão somente o Distrito Federal; 1.3 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior. 2 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 182574746, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/01/2024 09:44
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/01/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 18:44
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:44
Declarada incompetência
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08/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/12/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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20/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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20/12/2023 14:54
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES SILVEIRA FREIRE - CPF: *44.***.*35-00 (IMPETRANTE)
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20/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/12/2023 04:05
Recebidos os autos
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20/12/2023 04:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 02:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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20/12/2023 01:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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